Legislação
Decreto 8.242, de 23/05/2014
Título I - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção III - DO RECURSO CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 14- Da decisão que indeferir o requerimento de concessão ou renovação ou que cancelar a certificação caberá recurso no prazo de trinta dias, contado da data de sua publicação.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade certificadora que, se não reconsiderar a decisão no prazo de dez dias, encaminhará ao Ministro de Estado para julgamento, no prazo de sessenta dias.
§ 2º - Na hipótese de interposição de recurso pelas entidades referidas no art. 10, a autoridade certificadora, sempre que necessário, consultará os demais Ministérios competentes pela certificação nas áreas de atuação não preponderantes, que se manifestarão no prazo de quinze dias, interrompendo o prazo de dez dias previsto no § 1º.
§ 3º - O recurso poderá abranger questões de legalidade e mérito.
§ 4º - Após o recebimento do recurso pelo Ministro de Estado, será aberto prazo de quinze dias, que suspenderá o prazo de sessenta dias previsto no § 1º, para manifestação, por meio eletrônico, da sociedade civil, não sendo admitidas manifestações encaminhadas sem a identificação do autor.
§ 5º - O recurso protocolado fora do prazo previsto no caput não será admitido.
§ 6º - O disposto no caput não impede o lançamento do crédito tributário correspondente.
§ 7º - Se o lançamento a que se refere o § 6º for impugnado em razão de questionamentos sobre os requisitos de certificação, a autoridade julgadora da impugnação aguardará o julgamento do recurso de que trata o caput, e o crédito tributário permanecerá suspenso nesse período.
§ 8º - O sobrestamento de que trata o § 7º não impede o trâmite do respectivo processo administrativo fiscal ou de outro relativo a lançamento efetuado por descumprimento de requisito de que trata o art. 46.
§ 9º - O Ministério certificador comunicará o resultado do julgamento do recurso de que trata o caput à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o quinto dia útil do mês subsequente à decisão.
§ 10 - Na hipótese do § 7º, caso o lançamento esteja fundamentado em descumprimento de requisitos de certificação, o crédito tributário por ele constituído:
I - será extinto, se o julgamento do recurso de que trata o caput for favorável à entidade; ou
II - será exigido na forma do Processo Administrativo Fiscal, disciplinado pelo Decreto 70.235, de 6/03/1972, se o julgamento for desfavorável à entidade.
Decreto 70.235, de 06/03/1972 (Processo administrativo fiscal)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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