Legislação

Decreto 8.242, de 23/05/2014

Art. 16

Título I - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção IV - DA SUPERVISÃO E DO CANCELAMENTO DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 16

- A autoridade competente para a certificação determinará o seu cancelamento, a qualquer tempo, caso constate o descumprimento dos requisitos necessários à sua obtenção.

§ 1º - A certificação será cancelada a partir da ocorrência do fato que ensejou o descumprimento dos requisitos necessários à sua concessão ou manutenção, após processo iniciado de ofício pela autoridade a que se refere o caput ou por meio de representação, aplicado, em ambas as hipóteses, o procedimento previsto no art. 17.

§ 2º - O Ministério competente pela certificação na área de atuação não preponderante deverá supervisionar as entidades em sua área, devendo notificar a autoridade certificadora sobre o descumprimento dos requisitos necessários à manutenção da certificação, para que promova seu cancelamento, nos termos deste artigo.

§ 3º - A autoridade de que trata o caput deverá comunicar o cancelamento à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o quinto dia útil do mês subsequente ao cancelamento da certificação.

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