Legislação

Decreto 8.242, de 23/05/2014

Art. 19

Título I - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE SAÚDE (Ir para)

Art. 19

- O requerimento de concessão ou renovação da certificação de entidade que atue na área da saúde deverá ser protocolado junto ao Ministério da Saúde, em sistema próprio, acompanhado dos seguintes documentos:

I - aqueles previstos no art. 3º;

II - cópia da proposta de oferta da prestação de serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento, efetuada pelo responsável legal da entidade ao gestor local do SUS, protocolada junto à Secretaria de Saúde respectiva; e

III - cópia do contrato, convênio ou instrumento congênere firmado com o gestor do SUS.

§ 1º - Caso não haja interesse do gestor do SUS na contratação dos serviços de saúde ofertados pela entidade ou havendo contratação abaixo do percentual mínimo a que se refere o inciso II do caput do art. 4º da Lei 12.101/2009, a entidade de saúde instruirá seu requerimento com:

Lei 12.101, de 27/11/2009, art. 4º (Processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social)

I - os documentos previstos nos incisos I a III do caput, se for o caso;

II - declaração fornecida pelo gestor do SUS que ateste a ausência de interesse; e

III - demonstrativo contábil que comprove a aplicação de percentual em gratuidade, na forma do disposto no art. 8º da Lei 12.101/2009.

§ 2º - A entidade de saúde de reconhecida excelência que optar por realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, nos termos do art. 11 da Lei 12.101/2009, deverá apresentar os documentos previstos no inciso I do caput, além dos seguintes:

I - portaria de reconhecimento de excelência para apresentação de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, editada pelo Ministério da Saúde;

II - cópia do ajuste ou convênio celebrado com o Ministério da Saúde e dos termos aditivos, se houver;

III - demonstrações contábeis e financeiras submetidas a parecer conclusivo de auditor independente, legalmente habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade;

IV - resumo da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e Informações à Previdência Social;

V - declaração fornecida pelo gestor do SUS atestando os resultados obtidos com a complementação prevista no § 4º do art. 11 da Lei 12.101/2009, para as entidades referidas no art. 24; e

VI - certidão, expedida por órgão competente do Ministério da Saúde, de aprovação dos relatórios finais referentes à execução dos projetos constantes do termo de ajuste ou convênio, e seus termos aditivos, relativos ao exercício fiscal anterior ao do requerimento, conforme regulamento vigente do Ministério da Saúde.

§ 3º - O Ministério da Saúde poderá exigir a apresentação de outros documentos.

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