Legislação

Decreto 8.242, de 23/05/2014

Art. 21

Título I - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE SAÚDE (Ir para)

Art. 21

- A entidade de saúde que aderir a programas e estratégias prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde fará jus a índice percentual que será adicionado ao total da prestação de serviços ofertados ao SUS, observado o limite máximo de dez por cento, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Saúde, para fins de comprovação da prestação anual de serviços ao SUS, de acordo com o disposto no art. 20.

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