Legislação

Decreto 8.242, de 23/05/2014

Art. 39

Título I - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Capítulo IV - DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Art. 39

- Para obter a concessão da certificação ou sua renovação, além da documentação prevista no art. 3º, a entidade de assistência social deverá demonstrar:

I - natureza, objetivos e público-alvo compatíveis com a Lei 8.742/1993, e o Decreto 6.308, de 14/12/2007;

Decreto 6.308, de 14/12/2007 (Seguridade social. Dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social de que trata o art. 3º da Lei 8.742, de 07/12/1993)
Lei 8.742, de 07/12/1993 (Assistência social)

II - inscrição no Conselho de Assistência Social Municipal ou do Distrito Federal, de acordo com a localização de sua sede ou do Município em que concentre suas atividades, nos termos do art. 9º da Lei 8.742/1993; e

III - inclusão no cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do caput do art. 19 da Lei 8.742/1993, na forma definida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Lei 8.742, de 08/12/1993, art. 19 (Assistência Social)
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