Legislação

Decreto 8.242, de 23/05/2014

Art.

Título I - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção I - DA CERTIFICAÇÃO E DA RENOVAÇÃO (Ir para)
Art. 4º

- Os requerimentos de concessão da certificação e de sua renovação deverão ser protocolados junto aos Ministérios da Saúde, da Educação ou do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme a área de atuação preponderante da entidade, acompanhados dos documentos necessários à sua instrução, nos termos deste Decreto.

§ 1º - Os requerimentos deverão ser analisados, de acordo com a ordem cronológica de seu protocolo, no prazo de até seis meses, salvo em caso de necessidade de diligência devidamente justificada, na forma do § 2º.

§ 2º - Para fins de complementação de documentação, será permitida uma única diligência por cada Ministério, considerando a área de atuação da entidade, a ser por ela atendida no prazo de trinta dias, contado da data da notificação e prorrogável uma vez, por igual período.

§ 3º - O não atendimento pela entidade à diligência para complementação da documentação implicará o indeferimento do requerimento pelo Ministério certificador.

§ 4º - Os Ministérios a que se refere o caput poderão solicitar esclarecimentos e informações aos órgãos públicos e à entidade interessada, sem prejuízo da diligência de que trata o § 2º, desde que relevantes para a tomada de decisão sobre o requerimento.

§ 5º - A decisão sobre o requerimento de concessão da certificação ou de sua renovação deverá ser publicada no Diário Oficial da União e na página do Ministério certificador, na internet, sem prejuízo de comunicação às entidades, por escrito ou em meio eletrônico.

§ 6º - Os requerimentos de concessão da certificação ou de sua renovação deverão ser apresentados em formulário próprio a ser definido em ato específico de cada um dos Ministérios referidos no caput.

§ 7º - Os requerimentos de que trata este artigo serão considerados recebidos a partir da data de seu protocolo, em sistema informatizado próprio com acesso pela internet.

§ 8º - Os Ministérios a que se refere o caput deverão adotar sistemas padronizados de protocolo, contendo, no mínimo, os dados sobre o nome da entidade, seu número de inscrição no CNPJ, os documentos obrigatórios previstos no art. 3º e a especificação dos seus efeitos quando se tratar de requerimento de renovação, de acordo com o disposto no art. 8º.

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