Legislação

Decreto 8.242, de 23/05/2014

Art. 50

Título II - DA ISENÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 50

- Os processos para cancelamento de isenção não definitivamente julgados em curso no âmbito do Ministério da Fazenda serão encaminhados a sua unidade competente para verificação do cumprimento dos requisitos da isenção, na forma do rito estabelecido no art. 32 da Lei 12.101/2009, aplicada a legislação vigente à época do fato gerador.

Lei 12.101, de 27/11/2009, art. 32 (Processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social)
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