Legislação

Decreto 8.242, de 23/05/2014

Art. 54

Título II - DA ISENÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 54

- Caso haja decisão favorável à entidade, em processos de renovação de que trata o caput do art. 35 da Lei 12.101/2009, cujos requerimentos tenham sido protocolados intempestivamente, os débitos tributários serão restritos ao período de cento e oitenta dias anteriores à decisão, afastada a multa de mora.

Lei 12.101, de 27/11/2009, art. 35 (Processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social)
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