Legislação

Decreto 8.242, de 23/05/2014

Art. 59

Título II - DA ISENÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 59

- A renovação das certificações que tiveram seu prazo de validade estendido, na forma do art. 38-A da Lei 12.101/2009, deverá ser requerida no decorrer dos trezentos e sessenta dias que antecedem o termo final de validade do certificado.

Lei 12.101, de 27/11/2009, art. 38-A (Processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social)

§ 1º - Caso a renovação de que trata o caput tenha sido requerida antes dos trezentos e sessenta dias que antecedem o termo final de validade da certificação, as entidades serão comunicadas pelos respectivos Ministérios certificadores para apresentação de novo requerimento instruído com documentos atualizados, garantido o prazo mínimo de sessenta dias anteriores ao termo final da validade da certificação para apresentação do novo requerimento.

§ 2º - Se a renovação de que trata o § 1º for referente a certificação expirada ou com vigência restante menor que sessenta dias, contados da data da edição deste Decreto, a entidade terá o prazo de até sessenta dias após o recebimento da comunicação do Ministério certificador para o cumprimento do previsto no § 1º.

§ 3º - As entidades que não cumprirem o disposto nos §§ 1º e 2º terão seu processo arquivado e serão comunicadas pelos respectivos Ministérios certificadores.

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