Legislação

Decreto 8.242, de 23/05/2014

Art. 60

Título II - DA ISENÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 60

- Os requerimentos de renovação da certificação de que trata a Lei 12.101/2009, protocolados entre 30 de novembro de 2009 e a publicação da Lei 12.868/2013, serão considerados tempestivos caso tenham sido apresentados antes do termo final de validade da certificação.

Lei 12.868, de 15/10/2013 ((Conversão da Medida Provisória 620, de 12/06/2013). Administrativo. Altera a Lei 12.793, de 2/04/2013, para dispor sobre o financiamento de bens de consumo duráveis a beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV); constitui fonte adicional de recursos para a Caixa Econômica Federal; altera a Lei 12.741, de 8/12/2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, para prever prazo de aplicação das sanções previstas na Lei 8.078, de 11/09/1990; altera as Leis 12.761, de 27/12/2012, 12.101, de 27/11/2009, 9.532, de 10/12/1997, e 9.615, de 24/03/1998)
Lei 12.101, de 27/11/2009 (Processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social)

Parágrafo único - Os requerimentos de renovação da certificação protocolados entre 30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de 2010, no período de até trezentos e sessenta dias após o termo final de validade da certificação, serão, excepcionalmente, considerados tempestivos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total