Legislação

Decreto 8.242, de 23/05/2014

Art. 62

Título II - DA ISENÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 62

- Para efeito da comprovação do atendimento aos critérios estabelecidos nos incisos II e III do caput do art. 4º da Lei 12.101/2009, relativa aos exercícios fiscais de 2009 e anteriores, serão considerados os percentuais correspondentes às internações hospitalares, medidos pela razão paciente/dia, demonstrados por meio dos relatórios de atividades e sistemas de informações, na forma definida pelo Ministério da Saúde.

Lei 12.101, de 27/11/2009, art. 4º (Processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social)
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