Legislação

Decreto 8.257, de 29/05/2014

Art. 16

Capítulo VII - DAS ISENÇÕES (Ir para)

Art. 16

- Fica isenta do pagamento do AFRMM a carga:

I - definida como bagagem, mala postal, amostra sem valor comercial e unidades de carga, inclusive quando do reposicionamento para reutilização, nos termos e condições da legislação específica?

II - de livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão?

III - transportada:

a) por embarcações nacionais ou estrangeiras quando não empregadas em viagem de caráter comercial? ou

b) nas atividades de explotação e de apoio à explotação de hidrocarbonetos e outros minerais sob a água, desde que na zona econômica exclusiva brasileira?

IV - que consista em:

a) bens sem interesse comercial, doados a entidades filantrópicas, desde que o donatário os destine, total e exclusivamente, a obras sociais e assistenciais gratuitamente prestadas?

b) bens que ingressem no País especificamente para participar de eventos culturais ou artísticos, promovidos por entidades que se dediquem com exclusividade ao desenvolvimento da cultura e da arte, sem objetivo comercial?

c) bens exportados temporariamente para outro país e condicionados à reimportação em prazo determinado?

d) armamentos, produtos, materiais e equipamentos importados pelo Ministério da Defesa e pelas Forças Armadas, ficando condicionada a isenção, em cada caso, à declaração do titular da Pasta ou do respectivo Comando de que a importação destina-se a fins exclusivamente militares e é de interesse para a segurança nacional? ou

e) bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei? e

V - que consista em mercadorias:

a) importadas para uso próprio das missões diplomáticas e das repartições consulares de caráter permanente e de seus membros, e pelas representações de organismos internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e de seus integrantes?

b) importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas de direito público externo, celebrados e aprovados pelO Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM?

c) submetidas a regime aduaneiro especial que retornem ao exterior no mesmo estado ou depois do processo de industrialização, excetuando-se do atendimento da condição de efetiva exportação as operações realizadas a partir de 5/10/1990, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei 8.402, de 8/01/1992?

Lei 8.402, de 08/01/1992, art. 1º (Restabelece os incentivos fiscais que menciona)

d) importadas pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios ou por intermédio de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional?

e) que retornem ao País nas seguintes condições:

1. enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados?

2. por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição?

3. por motivo de modificações na sistemática do país importador?

4. por motivo de guerra ou calamidade pública? ou

5. por quaisquer outros fatores comprovadamente alheios à vontade do exportador brasileiro?

f) importadas em substituição a outras idênticas, em igual quantidade e valor, que tenham sido devolvidas ao exterior depois da importação por terem se revelado defeituosas ou imprestáveis para os fins a que se destinavam?

g) que sejam destinadas ao consumo ou à industrialização na Amazônia Ocidental, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes, veículos de carga, automóveis de passageiros e granéis líquidos?

h) importadas por permissionários autorizados pelo Ministério da Fazenda para venda, exclusivamente em lojas francas, a passageiros de viagens internacionais?

i) submetidas a transbordo ou baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação e provenientes de outros portos nacionais ou, quando originárias do exterior, tenham como destino outros países?

j) submetidas ao regime aduaneiro especial de depósito franco? ou

k) que estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM.

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