Legislação
Decreto 8.257, de 29/05/2014
Capítulo IV - DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
Art. 8º- A constatação de incompatibilidade do valor da remuneração do transporte aquaviário constante do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º com o praticado nas condições de mercado ensejará a sua retificação, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo das cominações legais aplicáveis.
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