Legislação

Decreto 8.257, de 29/05/2014

Art.

Capítulo IV - DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Art. 9º

- Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão para o padrão monetário nacional será efetuada com base na tabela Taxa de Conversão de Câmbio do Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, utilizada pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, vigente na data do efetivo pagamento do AFRMM.

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