Legislação
Decreto 8.275, de 27/06/2014
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Art. 5º- Integram o Conselho Deliberativo da SUDAM:
I - os Governadores dos Estados da área de sua atuação;
II - os Ministros de Estado da Integração Nacional, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - seis Ministros de Estado das demais áreas de atuação do Poder Executivo;
IV - três Prefeitos de Municípios, de Estados diferentes na área de sua atuação, indicados pela Associação Brasileira de Municípios, pela Confederação Nacional de Municípios e pela Frente Nacional de Prefeitos;
V - três representantes da classe empresarial e seus suplentes, de Estados diferentes na área de sua atuação, indicados pela Confederação Nacional da Agricultura, pela Confederação Nacional do Comércio e pela Confederação Nacional da Indústria;
VI - três representantes da classe dos trabalhadores e seus suplentes, de Estados diferentes na área de sua atuação, indicados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria;
VII - o seu Superintendente; e
VIII - o Presidente do Banco da Amazônia S.A. - BASA.
§ 1º - O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 2º - O Presidente da República presidirá as reuniões de que participar.
§ 3º - Os representantes e respectivos suplentes de que tratam os incisos IV, V e VI permanecerão na função por até um ano e serão indicados, alternadamente, observado o critério de rodízio e a ordem alfabética das unidades da Federação que integram a área de atuação da SUDAM e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 4º - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo, em função da pauta, definir os Ministros de Estado a que se refere o inciso III do caput.
§ 5º - Os Governadores de Estado, quando ausentes, somente poderão ser substituídos pelos respectivos Vice-Governadores, os Ministros de Estado, pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios, e os Prefeitos, pelos Vice-Prefeitos.
§ 6º - Os dirigentes das entidades a que se referem os incisos VII e VIII do caput, quando ausentes, somente poderão ser substituídos por outro membro da diretoria.
§ 7º - Poderão ainda ser convidados a participar de reuniões do Conselho, sem direito a voto, dirigentes de outros órgãos, entidades e empresas da administração pública.
§ 8º - A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo, cuja organização e funcionamento constarão do regimento interno do Colegiado, será dirigida pelo Superintendente da SUDAM e terá como atribuições o encaminhamento das decisões submetidas ao Colegiado e o acompanhamento das resoluções do Conselho.
§ 9º - O Conselho Deliberativo se reunirá trimestralmente, ou sempre que convocado por sua presidência, mediante proposta da Diretoria Colegiada, pautando-se por regimento interno a ser aprovado pelo Colegiado.
§ 10 - No primeiro trimestre de cada exercício, será realizada reunião especial para avaliar a execução do plano regional de desenvolvimento no exercício anterior e aprovar a programação de atividades do plano no exercício corrente.
§ 11 - O Presidente da República presidirá a reunião especial do Conselho de que trata o § 10.
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