Legislação

Decreto 8.275, de 27/06/2014

Art.

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Art. 6º

- Compete à Diretoria Colegiada:

I - assistir ao Conselho Deliberativo, suprindo-o das informações, estudos e projetos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições;

II - exercer a administração da SUDAM;

III - editar normas sobre matérias de competência da SUDAM;

IV - aprovar o regimento interno da SUDAM;

V - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

VI - estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento da área de atuação da SUDAM, consolidando as propostas no plano regional de desenvolvimento da Amazônia, com metas e indicadores objetivos para avaliação e acompanhamento, de comum acordo com o Ministério da Integração Nacional e Ministérios setoriais;

VII - encaminhar a proposta de orçamento da SUDAM ao Ministério da Integração Nacional;

VIII - elaborar relatório anual de avaliação da ação federal na área de atuação da SUDAM, ouvido o Ministério da Integração Nacional, enviando-o à comissão mista de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição e às comissões temáticas pertinentes de ambas as Casas do Congresso Nacional, após apreciação do Conselho Deliberativo, observado o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União; [[CF/88, art. 166.]]

IX - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da SUDAM aos órgãos competentes;

X - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da SUDAM;

XI - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da SUDAM;

XII - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;

XIII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria;

XIV - encaminhar, para aprovação do Conselho Deliberativo, quando couber, proposta de alteração do regimento interno desse Conselho;

XV - aprovar consultas prévias, autorizar a participação do FDA nos projetos de investimentos, celebrar contratos com os agentes operadores e realizar os demais atos de gestão relativos ao FDA;

XVI - aprovar as propostas do plano regional de desenvolvimento da Amazônia e do respectivo anteprojeto de lei, a serem encaminhadas ao Conselho Deliberativo;

XVII - aprovar os laudos constitutivos, os pareceres, as declarações e os documentos congêneres e realizar outros atos de gestão necessários à administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

XVIII - aprovar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna - PAINT para o exercício subsequente; e

XIX - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.

Parágrafo único - As decisões relacionadas com as competências institucionais da SUDAM serão tomadas pela Diretoria Colegiada.

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