Legislação
Decreto 8.306, de 23/09/2014
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23/09/2014; 193º da Independência e 126º da República. Ricardo Lewandowski Eduardo dos Santos
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República das Filipinas
(doravante denominados [Partes]),
Considerando o estágio particularmente avançado de entendimento entre os dois países; e
Com o intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas;
Acordaram o seguinte:
1. Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico de uma das Partes, oficialmente acreditados pela outra para exercer missão oficial como membro de Missão diplomática ou de Repartição consular deverão ser autorizados a exercer atividade remunerada no território da Parte acreditada, em conformidade com este Acordo e com base na reciprocidade.
2. Para fins deste Acordo, [pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico] se refere a membros de Missão Diplomática ou Posto Consular, empregados de uma das Partes, incluindo pessoal de governo vinculado à Missão diplomática ou Repartição consular, com exceção do pessoal de apoio.
3. Para fins deste Acordo, dependentes se referem a:
a) cônjuge;
b) filhos solteiros menores de 21 anos;
c) filhos solteiros menores de 25 anos, que estejam estudando em universidade ou centro de ensino superior reconhecido por cada Estado; e
d) filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais.
1. Todos os pedidos de autorização para exercer atividade remunerada deverão ser enviados, em nome do dependente, pela Embaixada do Estado acreditante ao Setor de Protocolo do Departamento Filipino de Relações Exteriores ou ao Departamento de Protocolo do Ministério de Relações Exteriores Brasileiro.
2. Os pedidos de autorização deverão conter informações sobre a ocupação pretendida pelo dependente e a relação do dependente com o pessoal em questão. Após verificar se a pessoa em questão é dependente, e após o trâmite do pedido oficial, a Embaixada do Estado acreditante será informada pelo governo do Estado acreditado que o dependente está autorizado a exercer atividade remunerada.
3. Os procedimentos deverão ser aplicados de forma a permitir que o dependente exerça a atividade remunerada o mais rapidamente possível. Todas as exigências relativas às autorizações de trabalho e quaisquer outras formalidades similares deverão ser favoravelmente considerados.
4. A autorização para que o dependente exerça atividade remunerada não implicará na isenção de qualquer exigência legal ou requisito relativo às características pessoais, profissionais ou outra qualificação que a pessoa em questão deva demonstrar no exercício de uma ocupação remunerada.
5. Um dependente não poderá exercer atividade remunerada distinta daquela cuja autorização foi emitida. Qualquer mudança da atividade remunerada após a emissão da autorização só terá efeito após subsequente pedido e emissão de uma nova autorização, em conformidade com o Parágrafo 1 do presente Artigo.
6. A autorização pode ser recusada nos casos em que, por razões de segurança nacional, interesse da administração pública, ou com base nas leis e regras existentes, apenas os cidadãos do Estado acreditado podem ser empregados.
No caso em que o dependente autorizado a exercer atividade remunerada gozar de imunidade de jurisdição do Estado acreditado conforme os Artigos 31 e 37 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas ou o Artigo 43 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares ou qualquer outro tratado internacional aplicável:
a) fica acordado que tal dependente não gozará de imunidade de jurisdição civil ou administrativa no Estado acreditado em ações contra ele iniciadas por atos diretamente relacionados com o desempenho da referida atividade remunerada; e
b) fica acordado que o Estado acreditante considerará seriamente qualquer pedido do Estado acreditado no sentido de renunciar à imunidade de jurisdição penal do dependente acusado de haver cometido delito criminal no decurso do exercício da referida atividade remunerada.
1. A autorização para o exercício de atividade remunerada deverá terminar tão logo o beneficiário da autorização cesse de possuir a condição de dependente, na data de cumprimento das obrigações contratuais, ou, em qualquer hipótese, ao término da missão do indivíduo de quem a pessoa em questão é dependente. Contudo, o término da autorização deverá levar em conta o prazo razoável do decurso previsto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18/04/1961, sem exceder três (3) meses.
2. Qualquer contrato empregatício de que seja parte o dependente deverá conter cláusula dando conta de que o contrato cessará quando do término da autorização para o exercício da atividade remunerada.
3. A autorização para que um dependente exerça atividade remunerada, em conformidade com o presente Acordo, não deverá conceder à pessoa em questão o direito de continuar no exercício da atividade remunerada ou de residir no território do Estado acreditado, uma vez que a missão do indivíduo de quem a pessoa é dependente tenha terminado.
Este Acordo não implicará o reconhecimento automático de títulos ou diplomas obtidos no exterior. Tal reconhecimento somente poderá ocorrer em conformidade com as normas em vigor que regulamentam essas questões no território do Estado acreditado. No caso de profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente deverá atender às mesmas exigências a que deve atender um nacional do Estado acreditado, candidato ao mesmo emprego.
1. Os dependentes que exerçam atividade remunerada estarão sujeitos ao pagamento no Estado acreditado de todos os impostos relativos à renda nele auferida em decorrência do desempenho dessas atividades, de acordo com as leis tributárias desse país, com fonte no país acreditado.
2. Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo estarão sujeitos à legislação trabalhista, de previdência social e de qualquer outra legislação pertinente do Estado acreditado.
Qualquer controvérsia entre as Partes que surja da interpretação ou execução deste Acordo será dirimida amigavelmente entre as Partes por consultas diretas ou negociações, por via diplomática.
Qualquer emenda ou revisão no texto do presente Acordo deverá ser feita com consentimento mútuo escrito entre as Partes, por via diplomática. A emenda da revisão entrará em vigor de acordo com o disposto no Artigo 9.
Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da segunda notificação escrita, pelas Partes, por via diplomática, indicando que o cumprimento dos respectivos requisitos legais internos foi atendido.
Este Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco (5) anos , e será automaticamente prorrogado por iguais períodos, a menos que uma Parte notifique a outra Parte, por via diplomática, de seu desejo de suspendê-lo ou terminá-lo. Neste caso, o Acordo permanecerá válido por até sessenta (60) dias após a data na qual uma Parte receba uma notificação oficial da outra Parte expressando o desejo desta última em suspender ou terminar a validade deste Acordo.
Feito em Brasília, em 24 de junho de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, todos os textos sendo igualmente autênticos.
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Samuel Pinheiro Guimarães
Ministro de Estado, Interino, das Relações Exteriores
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Alberto G. Rômulo
Secretário dos Negócios Estrangeiros
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