Legislação

Decreto 8.324, de 06/10/2014

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/10/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Luiz Alberto Figueiredo Machado - Guido Mantega - Mauro Borges Lemos

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Bolivariana da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

REAFIRMANDO os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu 1980 e o Tratado de Assunção de 1991;

CONSIDERANDO a importância da integração e da complementariedade econômica entre ambas as Partes, para a consolidação do processo de integração da América do Sul, no contexto da integração latino-americana;

REAFIRMANDO que o processo de integração deve ser um instrumento para promover o desenvolvimento integral, enfrentar a pobreza e a exclusão social e baseado na complementação, na solidariedade e na cooperação;

RECONHECENDO os princípios de igualdade, de flexibilidade e de equilíbrio;

CONSIDERANDO o acordo alcançado entre as Partes em relação aos Programas de Liberalização Comercial previstos no artigo 5º do [Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela ao MERCOSUL];

RECONHECENDO que a aplicação dos critérios e disposições pertinentes do Acordo de Complementação Econômica Nº 59 coadjuvará o cumprimento do compromisso contraído pelas Partes em virtude do referido artigo 5º do [Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela ao MERCOSUL];

CONVÊM EM celebrar o presente Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica, ao amparo do Tratado de Montevidéu 1980, o qual se regerá pelas seguintes disposições,

A República Federativa do Brasil concederá de forma imediata à República Bolivariana da Venezuela cem por cento (100%) de preferência para a totalidade dos códigos tarifários para os produtos originários da República Bolivariana da Venezuela.

A República Bolivariana da Venezuela concederá, a partir de 01/01/2014, à República Federativa do Brasil cem por cento (100%) de preferência para a totalidade dos códigos tarifários para os produtos originários da República Federativa do Brasil, com exceção daqueles listados no Anexo I do presente Acordo.

Para os produtos listados no Anexo I do presente Acordo, a República Bolivariana da Venezuela compromete-se a conceder à República Federativa do Brasil preferências tarifárias a partir dos níveis estabelecidos no marco do Acordo de Complementação Econômica Nº 59 em 31 de dezembro de 2012, conforme os cronogramas de desgravação compreendidos no referido Anexo.

Aos produtos da República Bolivariana da Venezuela e da República Federativa do Brasil que não possuem requisitos acordados no regime de origem previsto no Acordo de Complementação Econômica Nº 59 serão aplicados os requisitos de origem do MERCOSUL a partir de 31/12/2013.

Aos produtos da República Bolivariana da Venezuela e da República Federativa do Brasil compreendidos no Anexo I do presente Acordo que não possuem requisitos acordados no regime de origem previsto no Acordo de Complementação Econômica 59 serão aplicados os requisitos de origem do MERCOSUL no mais tardar em 5 de abril de 2015.

Os requisitos específicos de origem previstos no Acordo de Complementação Econômica 59 para os produtos do setor petrolífero listados no Anexo II do presente Acordo, originários da República Bolivariana da Venezuela, permanecerão em vigência até 5 de abril de 2015.

No caso dos produtos do setor automotivo, enquanto não seja definido um tratamento específico, serão aplicadas as disposições contidas no Acordo de Complementação Econômica Nº 59, com os níveis de preferências vigentes em 31 de dezembro de 2012.

As Partes convêm em iniciar negociações no primeiro semestre de 2013, com o objetivo de definir, no mais breve prazo possível, um regime de comércio para o setor automotivo, o qual estabelecerá o universo de produtos amparados e a norma de origem aplicável.

As Partes adotarão todas as medidas necessárias para a facilitação das operações de importação correspondentes aos produtos incluídos no Anexo I do presente Acordo, sem prejuízo do previsto nas legislações internas das Partes.

As disposições do Acordo de Complementação Econômica Nº 59 e de seus Protocolos Adicionais serão aplicadas de forma subsidiária para todas as situações não previstas no presente Acordo.

A administração do presente Acordo estará a cargo de uma Comissão integrada pelos Coordenadores Nacionais das Partes perante o Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, ou por seus representantes designados.

A referida Comissão adotará seu Regulamento Interno na ocasião de sua primeira reunião.

As reuniões da Comissão serão presididas sucessivamente por cada Parte, e poderão realizar-se de forma presencial ou mediante teleconferência, videoconferência ou por qualquer outro meio tecnológico.

A Comissão terá, entre outras, as seguintes funções:

a. Zelar pelo cumprimento das disposições do presente Acordo;

b. Propor modificações ao presente Acordo; e

c. Definir os aspectos operacionais a que faz referência o artigo 5º do presente Acordo.

As controvérsias que surjam sobre a interpretação, a aplicação ou o descumprimento do presente Acordo, seus Anexos e Protocolos celebrados em seu âmbito serão dirimidas conforme o Regime de Solução de Controvérsias vigente no MERCOSUL.

Em cumprimento ao estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980, o presente Acordo está aberto à adesão, mediante negociação prévia, dos demais países-membros da ALADI.

A adesão será formalizada uma vez negociados seus termos entre as Partes Contratantes e o país aderente, mediante a celebração de um Protocolo Adicional ao presente Acordo que entrará em vigor trinta (30) dias depois de ser depositado na Secretaria-Geral da ALADI.

O presente Acordo terá duração indefinida e entrará em vigor na data em que a Secretaria-Geral da ALADI tenha recebido a última das comunicações das Partes Signatárias, na qual estas informem sua incorporação ao direito interno, nos termos de suas respectivas legislações.

A Secretaria-Geral da ALADI informará as Partes Signatárias a data da entrada em vigor do presente Acordo.

Sem prejuízo do previsto no primeiro parágrafo, as Partes Signatárias poderão aplicar o presente Acordo de maneira provisória, na medida em que as suas legislações nacionais assim o permitirem e cumpridos os trâmites necessários para a incorporação do Acordo ao seu direito interno. A Parte Signatária que decida pela aplicação provisória do Acordo comunicará esse fato à outra Parte e à Secretaria-Geral da ALADI.

Os artigos 1º, 2º, 3º e 5º deste Acordo ficarão sem efeito a partir da data da entrada em vigor do Protocolo que formalize a adesão da República Bolivariana da Venezuela ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18, o qual incorporará os compromissos contemplados no presente instrumento, seus Anexos e Protocolos Adicionais.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Acordo na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de dezembro de dois mil e doze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Ruy Carlos Pereira; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Julio Ramón Chirino Rodríguez.

NALADI SH 96DescriçãoA partir de 01.01.13
%
A partir de 01.01.14
%
A partir de 01.01.15
%
A partir de 01.01.16
%
A partir de 01.01.17
%
A partir de 01.01.18
%
02011000Carcaças e meias carcaças6666666666100
02012000Outras peças não desossadas6666666666100
02013000Desossadas6666667586100
02021000Carcaças e meias carcaças6060606060100
02022000Outras peças não desossadas6666667586100
02023000Desossadas6666667586100
02031100Carcaças e meias carcaças6060606060100
02031200Pernas, pás e respectivos pedaços, nãodesossados6060606060100
02031910Toucinho entremeado6060606060100
02031990Outras6060606060100
02032100Carcaças e meias carcaças6060606060100
02032200Pernas, pás e respectivos pedaços, nãodesossados6060606060100
02032910Toucinho entremeado6060606060100
02032990Outras6060606060100
02042100Carcaças e meias carcaças9191919191100
02062100Línguas9191919191100
02062200Fígados9191919191100
02062910Rabos9191919191100
02062990Outras9191919191100
02071100Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas6060606060100
02071200Não cortadas em pedaços, congeladas6060606060100
02071310Pedaços6060606060100
02071410Pedaços6060606060100
02072400Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas6060606060100
02072500Não cortadas em pedaços, congeladas6060606060100
02072610Pedaços6060606060100
02072710Pedaços6060606060100
02073200Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas6060606060100
02073300Não cortadas em pedaços, congeladas6060606060100
02073400Fígados gordos ("foies gras"), frescos ourefrigerados6060606060100
02073510Pedaços6060606060100
02073610Pedaços6060606060100
02090021Fresca, refrigerada ou congelada6060606060100
02090029Outras6060606060100
02090090Outras6060606060100
02101100Pernas, pás e respectivos pedaços, nãodesossados9090909090100
02102000Carnes da espécie bovina6060606060100
02109000Outras, incluídos as farinhas e pós, comestíveis,de carnes ou de miudezas6060606060100
03061300Camarões7777777777100
03062300Camarões6060606060100
04011000Com um teor, em peso, de matérias gordas, nãosuperior a 1%6060606060100
04012000Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1%mas não superior a 6%6060606060100
04013010Leite6060606060100
04013020Creme de leite6060606060100
04021000Em pó, grânulos ou outras formas sólidas,com um teor, em peso, de matérias gordas, nãosuperior a 1,5%6060606060100
04022110Leite6060606060100
04022120Creme de leite6060606060100
04022910Leite6060606060100
04022920Creme de leite6060606060100
04029110Leite6060606060100
04029120Creme de leite6060606060100
04029910Leite6060606060100
04029920Creme de leite6060606060100
04041020Concentrado ou adicionado de açúcar ou de outrosedulcorantes6060606060100
04049020Concentrados ou adicionados de açúcar ou deoutros edulcorantes6060606060100
04051000Manteiga6060606060100
04052000Pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite6060606060100
04059010Óleo butírico de manteiga ("butter oil")6060606060100
04059090Outras6060606060100
04061090Outros6060606060100
04062000Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo6060606060100
04063000Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó6060606060100
04069000Outros queijos6060606060100
04070090Outros6060606060100
04081100Secas6060606060100
04081900Outras6060606060100
04089100Secos6060606060100
04089900Outros6060606060100
07019000Outras6666666666100
07020000Tomates, frescos ou refrigerados.6060606060100
07031010Cebolas6666666666100
07031020"Échalotes"6060606060100
07051100Repolhudas9191919191100
07051900Outras9191919191100
07070000Pepinos e pepininhos ("cornichons"), frescos ourefrigerados.9191919191100
07093000Berinjelas9292929292100
07101000Batatas6060606060100
07109000Misturas de produtos hortícolas9191919191100
07111000Cebolas6060606060100
07119011Tomates6060606060100
07119012Cenouras9292929292100
07119019Outros9191919191100
07122000Cebolas9191919191100
07129011Alhos6666666666100
07133190Outros9191919191100
07133290Outros9191919191100
07133390Outros9191919191100
08030000Bananas, incluídas as pacovas ("plantains"),frescas ou secas.9292929292100
08043000Abacaxis (ananases)9292929292100
08045020Mangas e mangostões9292929292100
08051000Laranjas6060606060100
08052010Mandarinas, com exclusão das tangerinas e satsumas6060606060100
08052090Outros6060606060100
08053000Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrusaurantifolia)6666666666100
08101000Morangos9191919191100
09011190Outros6060606060100
09011200Descafeinado6666666666100
09012100Não descafeinado6666666666100
09012200Descafeinado6060606060100
10059020Em grão6161100100100100
10059090Outros6060606060100
10061020Parboilizado6060606060100
10062000Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho)6060606060100
10063010Sem polir ou brunir6060606060100
10063020Polido ou brunido6060606060100
10064000Arroz quebrado (trinca de arroz*)6060606060100
11010000Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio.7777777777100
11022000Farinha de milho6060606060100
11023000Farinha de arroz6060606060100
11031100De trigo7777777777100
11031300De milho6060606060100
11031400De arroz6060606060100
11032940De milho6060606060100
11041910De milho6666666666100
11042300De milho6060606060100
11051000Farinha, sêmola e pó6060606060100
11052000Flocos, grânulos e "pellets"6060606060100
11062020De mandioca7777777777100
11062090Outras7777777777100
11081200Amido de milho6060606060100
11081300Fécula de batata6060606060100
11081400Fécula de mandioca6666666666100
11081910Amidos6060606060100
11081920Féculas6060606060100
12060090Outras6060606060100
12081000De soja6060606060100
12089010De girassol6060606060100
12089090Outras6060606060100
14042000Línteres de algodão9292929292100
15020090Outras6060606060100
15030010Estearina solar6060606060100
15030030Óleo estearina6060606060100
15030040Óleo margarina comestivel6060606060100
15060090Outros6060606060100
15071000&Oa
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total