Legislação
Decreto 8.331, de 12/11/2014
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12/11/2014; 193º da independência e 126º da república. Michel Temer - José Eduardo Cardozo - Eduardo dos Santos
Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, da República da Bolívia e da República do Chile, denominados doravante [Estados Partes]; aos efeitos do presente Acordo.
Considerando o Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais, aprovado em San Luis, República Argentina, por Decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) Nº 2/96, vigente entre os quatro Estados Partes do MERCOSUL;
Considerando o Acordo de Complementação Econômica Nº 36 firmado entre o MERCOSUL e a República da Bolívia; o Acordo de Complementação Econômica Nº 35 subscrito entre o MERCOSUL e a República do Chile e as Decisões do Conselho do Mercado Comum (CMC) Nº 14/96 [Participação de Terceiros Países Associados em Reuniões do MERCOSUL] e Nº 12/97 [Participação do Chile em Reuniões do MERCOSUL];
Conscientes de que os objetivos dos Acordos acima mencionados devem ser fortalecidos com normas comuns que ensejem segurança jurídica no território dos Estados Partes;
Reafirmando a vontade de acordar soluções jurídicas comuns com o objetivo de fortalecer o processo de integração;
Convencidos de que a intensificação da cooperação jurídica em matéria penal contribuirá para aprofundar os interesses recíprocos dos Estados Partes no processo de integração;
Reconhecendo que muitas atividades delituosas representam uma crescente ameaça e se manifestam através de modalidades criminais transnacionais que afetam a diversos Estados,
Resolveram concluir um Acordo de Assistência Jurídica Mútua nos seguintes termos:
1. O presente Acordo tem por finalidade a assistência jurídica mútua em assuntos penais entre as autoridades competentes dos Estados Partes.
2. As disposições do presente Acordo não conferem direitos aos particulares para a obtenção, supressão ou exclusão de provas, ou para se oporem ao cumprimento de uma solicitação de assistência.
3. Os Estados Partes prestarão assistência mútua, de conformidade com as disposições do presente Acordo, para a investigação de delitos, assim como para a cooperação nos procedimentos judiciais relacionados com assuntos penais.
4. A assistência será prestada mesmo quando as condutas não constituam delitos no Estado requerido, sem prejuízo do previsto nos artigos 22 e 23.
5. O presente Acordo não faculta às autoridades ou aos particulares do Estado requerente empreender no território do Estado requerido funções que, conforme suas leis internas, estejam reservadas às suas Autoridades, salvo na hipótese prevista no artigo 17, parágrafo 3.
A assistência compreenderá:
a) notificação de atos processuais;
b) recepção e produção de provas, tais como testemunhos ou declarações, realização de perícias e exames de pessoas, bens e lugares;
c) localização ou identificação de pessoas;
d) notificação de testemunhas ou peritos para o comparecimento voluntário a fim de prestar testemunho no Estado requerente;
e) traslado de pessoas sujeitas a um processo penal para comparecimento como testemunhas no Estado requerente ou com outros propósitos expressamente indicados na solicitação, conforme o presente Acordo;
f) medidas acautelatórias sobre bens;
g) cumprimento de outras solicitações a respeito de bens;
h) entrega de documentos e outros elementos de prova;
i) apreensão, transferência de bens confiscados e outras medidas de natureza similar;
j) retenção de bens para efeitos do cumprimento de sentenças judiciais que imponham indenizações ou multas; e
k) qualquer outra forma de assistência em conformidade com os fins deste Acordo que não seja incompatível com as leis do Estado requerido.
1. Para os efeitos do presente Acordo, cada Estado Parte designará uma Autoridade Central encarregada de receber e transmitir os pedidos de assistência jurídica mútua. Para esse fim, referidas Autoridades Centrais se comunicarão diretamente entre elas, remetendo tais solicitações às respectivas autoridades competentes.
2. Os Estados Partes, ao depositar o instrumento de ratificação do presente Acordo, comunicarão a designação ao Governo depositário, o qual dará conhecimento aos demais Estados Partes.
3. A Autoridade Central poderá ser substituída em qualquer momento, devendo o Estado Parte comunicar, no menor prazo possível, ao Estado depositário do presente Acordo, a fim de que dê conhecimento, aos demais Estados Partes, da mudança efetuada.
As solicitações transmitidas por uma Autoridade Central com amparo no presente Acordo se basearão em pedidos de assistência de autoridades judiciais ou do Ministério Público do Estado requerente encarregadas do julgamento ou investigação de delitos.
1. O Estado Parte requerido poderá denegar a assistência quando:
a) a solicitação se refira a delito tipificado como tal na sua legislação militar mas não na legislação penal ordinária;
b) a solicitação se refira a delito que o Estado requerido considere como político ou como delito comum conexo com delito político ou realizado com finalidade política;
c) a solicitação se refira a delito tributário;
d) a pessoa em relação a qual se solicita a medida haja sido absolvida ou haja cumprido condenação no Estado requerido pelo mesmo delito mencionado na solicitação. Contudo, esta disposição não poderá ser invocada para negar assistência em relação a outras pessoas; ou
e) o cumprimento da solicitação seja contrário à segurança, à ordem pública ou a outros interesses essenciais do Estado requerido.
2 .Se o Estado requerido denega a assistência, deverá informar ao Estado requerente, por intermédio da Autoridade Central, as razões em que se funda a denegatória, ressalvado o disposto no artigo 15, alínea [b].
1. A solicitação de assistência deverá formular-se por escrito.
2. Se a solicitação for transmitida por telex, fac-símile, correio eletrônico ou meio equivalente, deverá ser confirmada por documento original firmado pela autoridade requerente dentro dos 10 (dez) dias seguintes a sua formulação, de acordo com o estabelecido por este Acordo.
3. A solicitação deverá conter as seguintes indicações:
a) identificação da autoridade competente requerente;
b) descrição do assunto e natureza do procedimento judicial, incluindo os delitos a que se refere;
c) descrição das medidas de assistência solicitadas;
d) motivos pelos quais se solicitam ditas medidas;
e) texto das normas penais aplicáveis;
f) identidade das pessoas sujeitas a procedimento judicial, quando conhecidas.
4. Quando for necessário e, na medida do possível, a solicitação deverá também incluir:
a) informação sobre identidade e domicílio das pessoas cujo testemunho se deseja obter;
b) identidade e domicílio das pessoas a serem notificadas e sua relação com os procedimentos;
c) informação sobre identidade e paradeiro das pessoas a serem localizadas;
d) descrição exata do lugar a inspecionar, identificação da pessoa a ser submetida a exame e os bens que tenham de ser acautelados;
e) o texto do interrogatório a ser formulado para a recepção da prova testemunhal no Estado requerido, assim como, se necessário, a descrição da forma em que deverá ser recebido e registrado qualquer testemunho ou declaração;
f) descrição das formas e dos procedimentos especiais com que se deverá cumprir a solicitação, se assim forem requeridos;
g) informação sobre o pagamento das despesas com a pessoa cuja presença se solicite ao Estado requerido;
h) qualquer outra informação que possa ser de utilidade ao Estado requerido para os efeitos de facilitar o cumprimento da solicitação;
i) quando for necessário, a indicação da autoridade do Estado requerente que participará no processamento no Estado requerido.
5. A solicitação deverá ser redigida no idioma do Estado requerente e será acompanhada de uma tradução no idioma do Estado requerido.
1. O processamento das solicitações será regido pela lei do Estado requerido e conforme as disposições do presente Acordo.
2. A pedido do Estado requerente, o Estado requerido cumprirá a assistência de acordo com as formas ou procedimentos especiais indicados na solicitação, a menos que esses sejam incompatíveis com sua lei interna.
A Autoridade Central do Estado requerido tramitará com presteza a solicitação e a transmitirá à autoridade competente para seu processamento.
A autoridade competente do Estado requerido poderá adiar o cumprimento da solicitação, ou sujeitá-la a condições nos casos em que haja interferência em procedimento penal em curso no seu território.
Sobre essas condições, o Estado requerido fará a consulta ao requerente por intermédio das Autoridades Centrais. Se o Estado requerente aceita a assistência sujeita a condições, a solicitação será cumprida de conformidade com a forma proposta.
A pedido do Estado requerente, será mantido o caráter confidencial da solicitação e de sua tramitação. Se a solicitação não puder ser cumprida sem infringir esse caráter confidencial, o Estado requerido informará esse fato ao Estado requerente, que decidirá se insiste na solicitação.
1. A pedido da Autoridade Central do Estado requerente, a Autoridade Central do Estado requerido informará, dentro de prazo razoável, sobre o andamento do trâmite referente ao cumprimento da solicitação.
2. A Autoridade Central do Estado requerido informará com brevidade o resultado do cumprimento da solicitação e remeterá toda a informação ou prova obtida à Autoridade Central do Estado requerente.
3. Quando não possível cumprir a solicitação, no todo ou em parte, a Autoridade Central do Estado requerido fará saber imediatamente à Autoridade Central do Estado requerente e informará as razões pelas quais não foi possível seu cumprimento.
4. As informações serão redigidas no idioma do Estado requerido.
1. Salvo consentimento prévio do Estado requerido, o Estado requerente somente poderá empregar a informação ou a prova obtida, em virtude do presente Acordo, na investigação ou no procedimento indicado na solicitação.
2. A autoridade competente do Estado requerido poderá solicitar que a informação ou a prova obtida em virtude do presente Acordo tenha caráter confidencial, de conformidade com as condições que especificará. Nesse caso, o Estado requerente respeitará tais condições. Se não puder aceitá-las, comunicará o requerido, que decidirá sobre a prestação da cooperação.
O Estado requerido terá a seu encargo os gastos de processamento da solicitação. O Estado requerente pagará os gastos e honorários correspondentes às perícias, traduções e transcrições, gastos extraordinários decorrentes do emprego de formas ou procedimentos especiais e os custos de viagem das pessoas referidas nos artigos 18 e 19.
1. Caberá à Autoridade Central do Estado requerente transmitir a solicitação de notificação para comparecimento de uma pessoa ante a autoridade competente do Estado requerente, com razoável antecedência à data prevista para o mesmo.
2. Se a notificação não se realizar, a autoridade competente do Estado requerido deverá informar à autoridade competente do Estado requerente as razões pelas quais não pode diligenciar, por intermédio das Autoridades Centrais.
Por solicitação da autoridade competente do Estado requerente, a autoridade competente do Estado requerido:
a) proporcionará cópia de documentos oficiais, registros ou informações acessíveis ao público; e
b) poderá proporcionar cópias de documentos oficiais, registros ou informações não acessíveis ao público, nas mesmas condições pelas quais esses documentos se disporiam a suas próprias autoridades. Se a assistência prevista nesta alínea é denegada, a autoridade competente do Estado requerido não estará obrigada a expressar os motivos da denegação.
O Estado requerente deverá, logo que possível, devolver os documentos e outros elementos de prova fornecidos em cumprimento do estabelecido no presente Acordo, quando solicitado pelo Estado requerido.
1. Toda pessoa que se encontre no Estado requerido à qual se solicite prestar testemunho, apresentar documentos, antecedentes ou elementos de prova em virtude do presente Acordo, deverá comparecer, em conformidade com as leis do Estado requerido, ante a autoridade competente.
2. O Estado requerido informará com suficiente antecedência o lugar e a data em que será recebida a declaração da testemunha ou os mencionados documentos, antecedentes ou elementos de prova. Quando seja necessário, as autoridades competentes se consultarão, por intermédio das Autoridades Centrais, para efeitos de fixar uma data conveniente para as autoridades requerente e requerida.
3. O Estado requerido autorizará a presença das autoridades indicadas na solicitação durante o cumprimento das diligências de cooperação, e lhes permitirá formular perguntas se tal estiver autorizado pelas leis do Estado requerido e em conformidade com essas leis. A audiência terá lugar segundo os procedimentos estabelecidos pelas leis do Estado requerido.
4. Se a pessoa referida no parágrafo 1 alega imunidade, privilégio ou incapacidade segundo as leis do Estado requerido, essa alegação será resolvida pela autoridade competente do Estado requerido antes do cumprimento da solicitação e comunicada ao Estado requerente por intermédio da Autoridade Central.
Se a pessoa referida no parágrafo 1 alega imunidade, privilégio ou incapacidade segundo as leis do Estado requerente, a alegação será informada por intermédio das respectivas Autoridades Centrais, a fim de que as autoridades competentes do Estado requerente resolvam a respeito da alegação.
5. Os documentos, antecedentes e elementos de prova entregues pela testemunha ou obtidos como resultado de sua declaração ou por ocasião da mesma, serão enviados ao Estado requerente junto com a declaração.
1. Quando o Estado requerente solicitar o comparecimento de uma pessoa ao seu território para prestar testemunho ou oferecer informações, o Estado requerido convidará a testemunha ou perito a comparecer ante a autoridade competente do Estado requerente.
2. A autoridade competente do Estado requerido registrará por escrito o consentimento da pessoa cujo comparecimento é solicitado no Estado requerente e informará de imediato à Autoridade Central do Estado requerente sobre a resposta.
3. Ao solicitar o comparecimento, a autoridade competente do Estado requerente indicará os gastos de traslado e estada a seu encargo.
1. A pessoa sujeita a procedimento penal no Estado requerido, cujo comparecimento ao Estado requerente seja necessário em virtude da assistência prevista no presente Acordo, será trasladada com esse fim ao Estado requerente, sempre que essa pessoa e o Estado requerido consintam nesse traslado.
2. A pessoa sujeita a procedimento penal no Estado requerente da assistência e cujo comparecimento ao Estado requerido seja necessário, será trasladada ao Estado requerido, sempre que o consinta essa pessoa e ambos os Estados estejam de acordo.
3. Quando um Estado Parte solicitar a outro, de acordo com o presente Acordo, o traslado de uma pessoa de sua nacionalidade e sua Constituição impeça a entrega de seus nacionais, a qualquer título, deverá informar o conteúdo dessas disposições ao outro Estado Parte, que decidirá acerca da conveniência do solicitado.
4. Para os efeitos do presente artigo:
a) o Estado receptor deverá manter a pessoa trasladada sob custódia, a menos que o Estado remetente indique o contrário;
b) o Estado receptor devolverá a pessoa trasladada ao Estado remetente tão pronto quanto as circunstâncias o permitam e com sujeição ao acordado entre as autoridades competentes de ambos os Estados, sem prejuízo do estabelecido no parágrafo anterior;
c) com respeito à devolução da pessoa trasladada, não será necessário que o Estado remetente promova um procedimento de extradição;
d) o tempo decorrido sob custódia no Estado receptor será computado para efeitos de cumprimento da sentença que se lhe impuser;
e) a permanência dessa pessoa no Estado receptor não poderá exceder 90 (noventa) dias, a menos que a pessoa e ambos os Estados consintam em prorrogá-la;
f) em caso de fuga no Estado receptor da pessoa trasladada que esteja sujeita a uma medida restritiva de liberdade no Estado remetente, este poderá solicitar ao Estado receptor o início de um procedimento penal para esclarecimento do fato bem como o fornecimento de informação periódica.
1. O comparecimento ou traslado da pessoa que consinta declarar ou dar testemunho, segundo o disposto nos artigos 18 e 19, estará condicionado a que o Estado receptor conceda um salvo-conduto sob o qual, enquanto se encontre nesse Estado, este não poderá:
a) deter ou julgar a pessoa por delitos anteriores a sua saída do território do Estado remetente;
b) convocá-la para declarar ou dar testemunho em procedimento não especificado na solicitação.
2. O salvo-conduto previsto no parágrafo anterior cessará quando a pessoa prolongar voluntariamente sua estada no território do Estado receptor, por mais de 10 (dez) dias, a partir do momento em que sua presença não for necessária nesse Estado, de conformidade com a comunicação ao Estado remetente.
O Estado requerido adotará as providências necessárias para averiguar o paradeiro ou a identidade das pessoas individualizadas na solicitação.
1. A autoridade competente do Estado requerido diligenciará a solicitação de cooperação acautelatória, se esta contiver informação suficiente que justifique a procedência da medida solicitada. Essa medida será efetivada de acordo com a lei processual e substantiva do Estado requerido.
2. Quando um Estado Parte tiver conhecimento da existência dos instrumentos, do objeto ou dos frutos do delito, no território do outro Estado Parte, que possam ser objeto de medidas acautelatórias, segundo as leis desse Estado, informará à Autoridade Central do referido Estado. Esta remeterá a informação recebida a suas autoridades competentes para os efeitos de determinar a adoção das medidas cabíveis. Referidas autoridades atuarão de conformidade com as leis de seu país e comunicarão ao outro Estado Parte, por intermédio das Autoridades Centrais, as medidas adotadas.
3. O Estado requerido resolverá, segundo sua lei, qualquer solicitação relativa à proteção dos direitos de terceiros sobre os objetos que sejam matéria das medidas previstas no parágrafo anterior.
1. A autoridade competente diligenciará a solicitação de cooperação no que se refere a inspeções e entrega de quaisquer objetos, compreendidos, entre outros, documentos ou antecedentes, se esta contiver informação que justifique a medida proposta. Essa medida será efetivada de acordo com a lei processual e substantiva do Estado requerido, sem prejuízo do estabelecido no artigo 15, alínea [b[ e artigo 22, parágrafo 3.
2. Os Estados Partes se prestarão assistência, de conformidade com suas respectivas leis, nos procedimentos referentes a medidas assecuratórias, indenização das vítimas de delitos e cobrança de multas impostas por sentença judicial.
O Estado Parte que tiver sob sua custódia os instrumentos, o objeto ou os frutos do delito, disporá dos mesmos de conformidade com o estabelecido em sua lei interna. Na medida em que o permitam suas leis e nos termos que se considerem adequados, esse Estado Parte poderá transferir a outro os bens confiscados ou o produto de sua venda.
Os documentos emanados de autoridades judiciais ou do Ministério Público de um Estado Parte, que devam ser apresentados ao território de outro Estado Parte, e tramitem por intermédio das Autoridades Centrais, ficam dispensados de toda a legalização ou outra formalidade análoga.
As Autoridades Centrais dos Estados Partes realizarão consultas, quando lhes convier, com a finalidade de facilitar a aplicação do presente Acordo.
As controvérsias que surjam entre os Estados Partes por motivo da aplicação, interpretação ou descumprimento das disposições contidas no presente Acordo, serão resolvidas mediante negociações diplomáticas diretas.
O presente Acordo não implica revogação, modificação, emenda ou restrição das disposições do Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais, aprovado em San Luis, República Argentina, por Decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) No 2/96, vigente entre os quatro Estados Partes do MERCOSUL.
O presente Acordo não restringirá a aplicação das Convenções que sobre a mesma matéria tenham sido subscritas anteriormente, entre os Estados Partes, quando forem mais favoráveis à cooperação.
O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após terem sido depositados os instrumentos de ratificação de dois Estados Partes do Mercosul e da República da Bolívia ou da República do Chile.
Para os demais signatários, entrará em vigor no trigésimo dia posterior ao depósito do respectivo instrumento de ratificação.
O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Acordo e dos instrumentos de ratificação e enviará cópias dos mesmos, devidamente autenticadas, aos Governos dos demais Estados Partes.
Da mesma forma, o Governo da República do Paraguai notificará aos Governos dos demais Estados Partes a data de entrada em vigor do presente Acordo e a data do depósito dos instrumentos de ratificação.
Feito em Montevidéu, aos vinte dias do mês de dezembro de dois mil e um, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Carlos Ruckauf
Celso Lafer
José Antonio Moreno Ruffnelli
Didler Opertti
Gustavo Fernández
Cristian Barros Melet
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