Legislação

Decreto 8.348, de 13/11/2014

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/11/2014; 193º da Independência e 126º da República. Michel Temer - Eduardo dos Santos - Arno Hugo Agostin Filho - Edison Lobão - Miriam Belchior

24 de agosto de 1992

GRUPO INTERNACIONAL DE ESTUDO SOBRE O COBRE

Reunião de Inauguração

Genebra, 22 de junho de 1992

Agenda item 8

TERMOS DE REFERÊNCIA DO GRUPO

INTERNACIONAL DE ESTUDO SOBRE O COBRE

1º Cria-se, pelo presente, o Grupo Internacional de Estudo sobre o Cobre para fins de administrar as disposições e acompanhar a execução destes termos de referência.

2º Assegurar o aperfeiçoamento da cooperação, no setor internacional de cobre, mediante o aprimoramento das informações disponíveis sobre o setor de cobre e a criação de um fórum para consultas intergovernamentais sobre o cobre.

3º(a) [Grupo[ refere-se ao Grupo Internacional de Estudos sobre o Cobre, conforme constituído nestes termos de referência.

(b) [Cobre[ significa minérios e concentrados de cobre; metais de cobre refinados e não-refinados, incluindo cobre secundário; ligas de cobre; sobras, perdas e resíduos de cobre; produtos semimanufaturados e outros produtos de cobre, conforme determinado pelo Grupo.

(c) [Membros[ são todos os Estados e organizações intergovernamentais, como previsto no parágrafo 5º, que tenham comunicado sua concordância, de acordo com o parágrafo 22º.

4ºNo intuito de atingir seus objetivos, compete ao Grupo:

(a) Conduzir consultas e intercâmbio de informações acerca da economia internacional de cobre;

(b) Aprimorar as estatísticas relativas ao cobre;

(c) Executar avaliações regulares da situação e das perspectivas do mercado para a indústria global de cobre;

(d) Elaborar estudos sobre assuntos de interesse do Grupo;

(e) Empreender atividades relacionadas aos esforços de outras organizações visando ao desenvolvimento do mercado para o cobre e ao aumento da demanda pelo cobre;

(f) Considerar problemas ou dificuldades específicos, já existentes ou que possam vir a surgir no contexto da economia internacional de cobre.

O grupo deverá cumprir as funções delineadas acima sem derrogar o direito de cada membro de administrar todos os aspectos do seu setor nacional de cobre e sem prejudicar a competência de outros organismos internacionais no que tange a questões de sua jurisdição.

5º É facultada a condição de membro do Grupo a todos os Estados que estejam interessados na produção, consumo ou comércio internacional de cobre, bem como a qualquer organismo internacional que possua responsabilidades com relação à negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais, particularmente os acordos para commodities.

6º(a) O Grupo exercerá tais atribuições e tomará as medidas necessárias para cumprir e garantir a aplicação do estipulado nestes termos de referência.

(b) O Grupo não será revestido de autoridade para firmar, direta ou indiretamente, qualquer contrato destinado ao comércio de cobre ou de qualquer outra commodity ou produto, ou qualquer contrato reservado para transações futuras, nem possuirá autoridade para assumir quaisquer obrigações financeiras relacionadas a tal.

(c) O Grupo adotará as normas de procedimento que considere necessárias para o desempenho de suas funções, as quais devem estar sujeitas a, e em conformidade com, estes termos de referência.

(d) O Grupo não será revestido de autoridade, nem será considerado autorizado pelos membros, para incorrer em quaisquer obrigações além do escopo destes termos de referência ou das normas de procedimento.

7º A Sede do Grupo será em local escolhido por este e situado no território de um Estado membro, salvo determinação contrária do Grupo. O Grupo deverá negociar um Acordo de Sede com o Governo anfitrião a ser concluído o mais breve possível após a entrada em vigor destes termos de referência.

Da Tomada de Decisões

8º(a) A mais alta autoridade do Grupo, designada com base nestes Termos de Referência, deverá ser empossada em Assembléia Geral.

(b) O Grupo, o Comitê Permanente citado no parágrafo 9ª e tais comitês e órgãos subsidiários que forem estabelecidos, deverão tomar suas decisões por consenso, sem votação, salvo no caso de decisões pelas quais uma votação majoritária específica é estipulada nestes termos de referência ou nas regras de procedimento.

(c) Casa Estado membro terá direito a um voto.

9ª(a) O Grupo deverá instituir um Comitê Permanente, que será composto de membros do Grupo que tenham demonstrado interesse em participar dos trabalhos deste.

(b) O Comitê Permanente cumprirá as tarefas atribuídas pelo Grupo e informará ao Grupo da conclusão ou do progresso dos seus trabalhos.

10º O Grupo poderá estabelecer comitês ou outros órgãos subsidiários, além do Comitê Permanente, na forma e nas condições determinadas pelo Grupo.

11º(a) O Grupo deverá ter um Secretariado composto do Secretário-Geral e de uma equipe de funcionários, conforme necessário.

(b) O Secretário-Geral exercerá a chefia administrativa do Grupo e será, perante ele, responsável pela administração e pelo cumprimento do disposto nestes Termos de Referência, de acordo com as decisões do Grupo.

12º(a) O Grupo poderá tomar as providências necessárias para manter consultas ou cooperação com as Nações Unidas, seus organismos ou agências especializadas e com outras instituições intergovernamentais, sempre que necessário.

(b) O Grupo também poderá tomar providências, quando apropriado, com vistas a manter contatos com Governos não-participantes interessados, com outras organizações não-governamentais internacionais, ou instituições do setor privado, sempre que necessário.

(c) Observadores poderão ser convidados a participarem das reuniões do Grupo ou seus órgãos Subsidiários, nos termos e condições determinados pelo Grupo ou órgão pertinente.

13º O Grupo poderá solicitar ser designado como um International Commodity Body (ICB) , conforme disposto no artigo 7 (9) do Acordo que estabelece o Common Fund for Commodities (Fundo Comum de Commodities) , para fins de patrocinar, de acordo com o disposto nestes termos de referência, projetos sobre o cobre financiados pelo Fundo, por meio de sua Segunda Conta. As decisões relativas ao patrocínio desses projetos serão tomadas normalmente por consenso. Caso não seja possível alcançar o consenso, as decisões correspondentes serão tomadas pela maioria de dois terços da votação. O Grupo não poderá assumir nenhuma obrigação financeira relativa a esses projetos, nem servir como agência executora de qualquer projeto. Nenhum membro será responsável, por razão de sua condição de membro do Grupo, por qualquer encargo decorrente de empréstimos solicitados ou cedidos por qualquer outro membro ou entidade relacionada a projetos.

14º(a) O Grupo possuirá personalidade jurídica internacional.

(b) O status do Grupo no território do país anfitrião será regido pelo Acordo de Sede entre o Governo anfitrião e o Grupo.

(c) No território da cada membro, e sujeito a sua legislação nacional, o Grupo possuirá a competência legal requerida para desempenhar suas funções e, em particular, observado o parágrafo 6º (b) citado acima, capacidade de firmar contratos destinados à aquisição e disposição de bens móveis e de instituir processos jurídicos.

15º(a) Cada membro deverá contribuir ao orçamento anual, que será aprovado pelo Grupo de acordo com o disposto nas normas de procedimento. Para fins de avaliação das contribuições dos membros, 50% do orçamento será dividido igualmente entre os membros; 25% serão distribuídos entre os Estados Membros proporcionalmente às suas participações totais na exportação e importação de minérios e concentrados de cobre, calculado com base no conteúdo do metal cobre, e de cobre refinado e não refinado; os restantes 25% serão distribuídos entre os Estados membros proporcionalmente às suas participações em um total que consistirá na produção mineira, ou no consumo de cobre refinado de cada Estado membro, qualquer que seja o maior. O cálculo dessa participação deverá ser baseado nos três últimos anos civis para os quais as estatísticas estejam disponíveis.

(b) O Grupo determinará a contribuição de cada membro para cada ano financeiro em frequência a ser definida pelo Grupo e de acordo com as disposições estabelecidas nas regras de procedimento, no que diz respeito às contribuições. O pagamento das contribuições pelos membros será efetuado em conformidade com os seus procedimentos constitucionais.

(c) Além das contribuições orçamentárias, o Grupo poderá receber doações de fontes externas.

16º(a) O Grupo deverá coletar, cotejar e disponibilizar aos membros as informações estatísticas relativas a produção, comércio, estoques e consumo de cobre, inclusive o consumo em mercados específicos e indústrias de produtos de consumo final, sempre que necessário ao efetivo cumprimento destes termos de referência, bem como as informações referentes ao subparágrafo (b) abaixo.

(b) O Grupo deverá tomar as providências consideradas adequadas, com vistas à troca de informações com Governos não-participantes interessados e com as organizações não governamentais e intergovernamentais apropriadas, com vistas a evitar a duplicação de trabalho e assegurar a disponibilidade de informações atualizadas, confiáveis e completas sobre a produção, consumo, estocagem, comércio internacional, preços de cobre internacionalmente reconhecidos e divulgados, tecnologias, atividades de pesquisa e desenvolvimento relacionados ao cobre e outros fatores que influenciem na demanda e oferta de cobre.

(c) O Grupo empenhar-se-á para garantir que as informações disponibilizadas por este não prejudiquem o sigilo das atividades por parte de Governos, pessoas ou empresas envolvidas na produção, processamento, comercialização ou consumo de cobre.

17º(a) O Grupo realizará uma avaliação anual da situação do cobre no mercado mundial e questões relacionadas, a partir das informações fornecidas pelos membros e complementadas por informações provenientes de todas as outras fontes relevantes. A avaliação anual deverá incluir um informe da capacidade de produção de cobre prevista para os anos subsequentes e as perspectivas de produção, consumo e comércio de cobre para o seguinte ano civil, com o objetivo de subsidiar os membros em suas avaliações individuais da evolução do setor internacional de cobre.

(b) O Grupo deverá elaborar um relatório que incorpore os resultados da avaliação anual e distribuí-lo aos membros. Caso o Grupo julgar necessário, esse relatório, assim como outros relatórios e estudos encaminhados aos membros, poderá ser disponibilizado a outras partes interessadas, de acordo com as regras de procedimento.

18º(a) O Grupo deverá realizar debates entre seus membros e entre os membros e terceiros, tais como organizações envolvidas em pesquisas e no desenvolvimento do mercado de cobre, para fins de aumento da demanda e do desenvolvimento do mercado para o cobre. No contexto deste sistema, os estudos realizados pelo Grupo em favor do desenvolvimento do mercado serão divulgados às organizações engajadas no desenvolvimento do cobre, a fim de que estas os utilizem na elaboração de propostas de projetos para o desenvolvimento do mercado, as quais deverão ser submetidas ao Grupo para análise. A execução desses projetos será realizada pelas organizações de desenvolvimento de mercado. O Grupo poderá escolher e patrocinar projetos a serem financiados pelo Fundo Comum por meio de sua Segunda Conta.

(b) O Grupo deve prestar-se à coordenação entre as organizações de desenvolvimento do mercado, bem como apoiar a extensão das atividades do desenvolvimento do mercado.

19º(a) O Grupo realizará ou providenciará a realização de estudos ad hoc relacionados ao setor internacional de cobre, conforme acordado pelo Grupo.

(b) Os estudos poderão conter recomendações ou sugestões de caráter geral destinados ao Grupo, mas tais recomendações ou sugestões não privarão cada membro do direito de administrar todos os aspectos do seu setor nacional de cobre, e nem causarão qualquer dano à competência de outras organizações internacionais em assuntos de suas jurisdições.

Das Obrigações dos Membros

20ºOs membros devem empenhar seus melhores esforços no sentido de cooperar e promover a realização do objetivo do Grupo, especialmente no que se refere a providenciar as informações citadas no parágrafo 16º (a) .

21ºEstes termos de referência poderão ser emendados somente por consenso do Grupo.

22º(a) Estes termos de referência entrarão em vigor, de forma permanente, quando os Estados em conjunto representando pelo menos 80% do comércio de cobre, conforme estabelecido no anexo ao presente termo de referência, notificarem o Secretário-Geral das Nações Unidas (doravante referido [o depositário]) , de acordo com o subparágrafo (c) abaixo, da sua aceitação definitiva destes termos de referência.

(b) Estes termos de referência entrarão em vigor, provisoriamente, quando os Estados em conjunto representando pelo menos 60% do comércio de cobre, conforme estabelecido no anexo ao presente termo de referência, notificarem o depositário, de acordo com o subparágrafo (c) abaixo, da sua aceitação provisória ou definitiva destes termos de referência.

(c) Qualquer Estado ou organização intergovernamental referido no parágrafo 5º que deseje tornar-se membro do Grupo deverá notificar o depositário de sua aceitação destes termos de referência, seja provisoriamente, até a conclusão dos seus procedimentos internos, seja de forma definitiva. Qualquer Estado ou organização intergovernamental que tenha comunicado sua aceitação provisória destes termos de referência empenhar-se-á em concluir seus procedimentos no prazo de 36 meses a partir da entrada em vigor destes termos de referência, ou da data da comunicação de sua aceitação provisória (considerar-se-á o mais tardio) e notificará o depositário então. No caso em que o Estado ou organização intergovernamental não puder concluir seus procedimentos no prazo estipulado acima, o Grupo poderá conceder uma extensão para o respectivo Estado ou organização intergovernamental.

(d) Caso os requerimentos relativos à entrada em vigor destes termos de referência não tenham sido cumpridos até 30 de junho de 1990, o depositário convocará os Estados e organizações intergovernamentais que tenham comunicado sua aceitação provisória ou definitiva destes termos de referência a decidir pela aplicação, ou não, de forma provisória ou definitiva, desses termos de referência.

(e) Quando da entrada em vigor destes termos de referência, o depositário deverá convocar uma reunião de inauguração do Grupo, no prazo mais breve possível. Os membros devem ser notificados, quando possível, ao menos um mês antes da reunião.

23º(a) Os membros poderão se afastar do Grupo a qualquer momento mediante notificação de afastamento por escrito ao depositário e o Secretário-Geral do Grupo.

(b) O afastamento não anulará quaisquer obrigações financeiras incorridas pelo membro afastado nem implicará o direito deste a descontos de qualquer tipo no que se refere a suas contribuições relativas ao ano do seu afastamento.

(c) O afastamento vigorará a partir de 60 dias após o recebimento, pelo depositário, da notificação.

(d) O Secretário-Geral do Grupo comunicará imediatamente a cada membro o recebimento de qualquer notificação contida neste parágrafo.

24º(a) O Grupo poderá decidir a qualquer momento, mediante votação de dois terços dos Estados membros, pela extinção dos termos de referência. A extinção entrará em vigor em data a ser determinada pelo Grupo.

(b) Sem prejuízo para a extinção destes termos de referência, o Grupo permanecerá em existência pelo tempo necessário para concluir sua liquidação, inclusive o acerto de contas.

25º Nenhuma reserva poderá ser formulada às disposições contidas nestes termos de referência.

País

Exportações

Importações
(Milhares detoneladas)

Comércio Total

Participação
(porcentagem)

Austrália150,7-150,71,41
Áustria24,213,337,50,35
Bélgica-Luxemburgo222,6430,9653,56,12
Bolívia1,0-1,00,01
Brasil2,3153,8156,11,46
Bulgária1,02,03,00,03
Canadá635,178,7713,86,69
Chile1.308,0-1.308,012,26
China7,0358,9365,93,43
Cuba2,76,59,20,09
Espanha86,497,0183,41,72
Dinamarca2,51,84,30,04
Estados Unidos da América187,9529,1717,06,72
Filipinas217,1-217,12,03
Finlândia21,954,576,40,72
França15,1358,7373,83,50
Grécia-23,723,70,22
Holanda7,623,130,70,29
Hungria-34,034,00,32
Índia-64,664,60,61
Indonésia90,417,4107,81,01
Irlanda0,90,21,10,01
Itália13,1355,7368,83,46
Iugoslávia16,534,551,00,48
Japão55,41.217,11.272,511,92
Madagascar----
México122,05,0127,01,19
Noruega53,512,065,50,61
Panamá----
Papua-Nova Guiné171,5-171,51,61
Peru343,4-343,43,22
Polônia177,118,4195,51,83
Portugal3,116,719,80,19
Reino Unido da Grã Bretanha eIrlanda do Norte32,1324,5356,63,34
República da Coréia4,2177,9182,11,71
República Democrática da Alemanha13,562,576,00,71
República Federal de Alemanha70,7713,0783,77,34
República Islâmica de Irã41,7-41,70,39
Suécia81,681,9163,51,53
Tailândia-17,617,60,16
Turquia-46,346,30,43
União de Repúblicas Socialistas Soviéticas103,323,6126,91,19
Zaire508,4-508,44,76
Zâmbia500,520,0520,54,88
TOTAL5.296,05.374,910.670,9100,00

Cláusula 1

A sede do Grupo será em Lisboa, Portugal, até determinação em contrário pelo Grupo.

Cláusula 2

Os idiomas oficiais e adotados do Grupo serão, para fins de interpretação nas sessões gerais e especiais e dos documentos oficiais relativos às sessões gerais e especiais, o chinês, o inglês, o francês e o espanhol. O Grupo poderá considerar outros idiomas oficiais e adotados das Nações Unidas para fins de sua incorporação como idiomas oficiais e adotados do Grupo, levando-se em conta a composição do Grupo.

Cláusula 3

Comunicações escritas ao Grupo poderão ser efetuadas em quaisquer dos idiomas oficiais.

Cláusula 4

O Grupo realizará sua sessão geral regular a cada ano, normalmente em sua sede, em data a ser determinada pelo Grupo. Caso o Grupo decida não realizar tal sessão em sua sede, ele poderá realizá-la em outro local, contanto que qualquer custo adicional, que exceda àquele necessário para realização da sessão em sua sede, não corra por conta do Grupo.

Cláusula 5

O Grupo poderá realizar sessões especiais sempre que solicitado por uma maioria simples dos seus membros, ou pelo Secretário-Geral em concordância com o Presidente.

Cláusula 6

A convocação de qualquer sessão e da sua agenda provisória correspondente serão comunicadas aos membros pelo Secretário-Geral, mediante consulta ao Presidente, com antecedência de pelo menos 30 dias, salvo em casos de emergência, quando a notificação deverá ser feita com antecedência de pelo menos 15 dias. Em casos de emergência, a notificação deverá conter o motivo da emergência.

Cláusula 7

A agenda provisória para cada sessão será elaborada pelo Secretário-Geral em consulta com o Presidente. Caso um membro deseje que determinado assunto seja discutido, este deverá, quando possível, notificar o Secretário-Geral com antecedência de 60 dias do início da sessão, incluindo na notificação uma justificativa por escrito.

Cláusula 8

Cada membro deverá empenhar-se em notificar o Secretário-Geral, não depois de 5 dias antes do início da sessão, dos nomes dos delegados, substitutos e assessores designados para representá-lo na sessão.

Cláusula 9

O quorum para quaisquer das sessões será constituído pela presença de dois terços dos membros.

Cláusula 10

O Grupo deverá eleger, anualmente, um Presidente, um Primeiro Vice-Presidente e um Segundo Vice-Presidente.

Cláusula 11

Na ausência temporária do Presidente, as atribuições deste serão exercidas pelo Primeiro Vice-Presidente ou, na sua ausência, pelo Segundo Vice-Presidente. Em caso de ausência permanente dos três, o Grupo, que será provisoriamente presidido pelo Secretário-Geral, poderá, conforme necessário, eleger substitutos entre os delegados, para atuarem até o término do ano em curso.

Cláusula 12

Todas as decisões, salvo especificação em contrário nos termos de referência ou nestas Cláusulas de procedimento, deverão ser tomadas por consenso, sem votação. Nenhuma votação será realizada até determinação pelo Presidente de que todos os esforços para alcançar o consenso já tenham sido esgotados. Caso houver necessidade de votação para decisões relativas ao orçamento, a alterações do orçamento, a questões financeiras, ao programa de trabalho ou ao calendário de reuniões, uma maioria de dois terços dos membros deverá estar presente e participar da votação para a ratificação dessas decisões. Caso seja necessária votação, esta poderá efetuar-se mediante voto por braços erguidos chamada ou cédula secreta. É necessário o quorum para a adoção de todas as decisões.

Cláusula 13

Durante debate sobre qualquer assunto, um membro poderá levantar uma questão de ordem e propor moção para o encerramento ou adiamento do debate. Neste caso, o Presidente imediatamente anunciará seu parecer, o qual prevalecerá, salvo decisão em contrário por uma maioria simples dos membros presentes.

Cláusula 14

Cada Estado membro terá direito a um voto.

Cláusula 15

O delegado que estiver exercendo as funções do Presidente não poderá votar enquanto estiver presidindo, porém poderá nomear outro membro da sua delegação, ou de outra delegação, para votar em seu lugar.

Cláusula 16

Em caso de abstenção, considerar-se-ia que o membro não depositou seu voto.

Cláusula 17

O Presidente do Comitê Permanente poderá tomar as providências para que o Grupo decida questões em pauta por correspondência. Para isso, uma notificação será encaminhada aos membros solicitando que estes registrem suas opiniões ou votos dentro de um prazo especificado, o qual não deverá ser inferior a 45 dias. A notificação deverá explicitar o assunto em pauta e as propostas correspondentes, com relação às quais os membros deverão decidir a favor ou contra. Ao término do prazo especificado, o Secretário-Geral deverá notificar todos os membros sobre a decisão final. Caso as réplicas de três ou mais dos membros contenham objeções à aplicação do procedimento de correspondência para decidir a questão em pauta, nenhuma decisão será tomada e a referida questão deverá ser deliberada na sessão subsequente do Grupo.

Cláusula 18

A ata de cada sessão deverá ser elaborada pelo Secretário-Geral e conter um registro resumido da reunião, incluindo uma descrição detalhada das decisões tomadas; o registro será provisório em primeira instância. Caso alguma delegação deseje alterar quaisquer das suas declarações do registro provisório, tal alteração deverá ser efetuada mediante notificação ao Secretário-Geral no prazo de 30 dias após a publicação do registro, sendo que nenhuma outra modificação será feita sem a autorização expressa do Grupo na sua sessão subsequente.

Cláusula 19

Informações de propriedade do Grupo, os relatório das reuniões e quaisquer outros documentos pertencentes ao Grupo, seus diversos comitês e demais órgãos, serão confidenciais até, e a não ser que, o Grupo ou o Comitê Permanente, quando apropriado, decida em contrário.

Cláusula 20

As reuniões do Grupo serão reservadas, salvo determinação em contrário pelos membros presentes.

Cláusula 21

O Grupo deverá manter os registros necessários para o desempenho das suas funções, de acordo com os termos de referência.

Cláusula 22

O Grupo poderá convidar qualquer Estado não-membro ou organização intergovernamental ou não-governamental interessados em alguns ou em todos os aspectos do setor internacional de cobre a participar, na condição de observador, de qualquer reunião do Grupo.

Cláusula 23

O orçamento do Grupo deverá ser preparado e a prestação de contas efetuadas na moeda local do país-sede, desde que essa moeda seja livremente conversível. O exercício financeiro do Grupo compreenderá o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro. O orçamento inicial será preparado e aprovado pelo Grupo na sua primeira sessão. Subsequentemente, o orçamento anual para o exercício seguinte será elaborado pelo Secretário-Geral e encaminhado aos membros pelo menos 30 dias anteriormente à sua consideração pelo Comitê Permanente. O Grupo deverá aprovar o orçamento em sua sessão geral.

Cláusula 24

Seguindo-se à aprovação do orçamento, o Secretário-Geral imediatamente notificará cada membro do valor de sua contribuição, de acordo com o disposto no parágrafo 15º dos termos de referência. O vencimento das contribuições será o 1º de janeiro do exercício considerado. As contribuições poderão ser pagas na moeda local do país-sede. Os membros que não tenham efetuado pagamento até a realização da segunda reunião do Comitê Permanente serão considerados com pendências e deverão explicar o motivo do atraso no pagamento. Qualquer membro com parte ou toda a contribuição pendente no momento da reunião subsequente do Comitê Permanente será privado de exercer o seu direito de voto e poderá, conforme decisão do Grupo, ser suspenso de sua condição de membro pelo tempo em que permanecer com suas obrigações em aberto.

Cláusula 25

Qualquer membro que se associar ao Grupo no decorrer de um exercício deverá pagar uma contribuição proporcional ao tempo restante do respectivo exercício. As contribuições recebidas dos novos membros não terão nenhum efeito sobre as contribuições dos membros existentes para o respectivo exercício, porém estas serão consideradas na avaliação das contribuições para o exercício subsequente.

Cláusula 26

Somente o Grupo poderá estabelecer ou alterar a escala das contribuições orçamentárias durante sessão geral ou especial. A escala das contribuições para o exercício subsequente será normalmente determinada por consenso na última sessão do ano. Caso seria necessária votação, é requerida uma maioria de dois terços dos votos.

Cláusula 27

O Secretário-Geral será responsável pela administração contábil do Grupo.

Cláusula 28

O Secretário-Geral deverá encaminhar, anualmente, a todos os membros, o extrato de conta, certificado pelo Presidente do Comitê Financeiro, o membro do Comitê Permanente responsável pelos assuntos financeiros do Grupo, o Secretário-Geral e um auditor independente de renome.

Cláusula 29

A adoção do orçamento incluirá a autoridade de incorrer em despesas estabelecidas no orçamento. Dentro dos parâmetros do orçamento total, e com a aprovação do Comitê Permanente, por meio de mecanismo estabelecido por este, qualquer apropriação estipulada em determinado título poderá ser aplicada em qualquer outro título.

Cláusula 30

As despesas com viagens, alimentação e alojamento das delegações dos membros do Grupo ou seus órgãos subordinados não serão debitados aos recursos do Grupo.

Cláusula 31

O Comitê Permanente deverá eleger, para cada ano civil, um Presidente, dois Vice-Presidentes, bem como o Presidente e quatro membros adicionais do Comitê Financeiro.

Cláusula 32

O Comitê Permanente observará as Cláusulas de procedimento estabelecidas pelo Grupo, porém essas Cláusulas poderão ser complementadas pelas Cláusulas do próprio Comitê nos casos em que o Grupo tenha delegado a autoridade necessária.

Cláusula 33

O Comitê Permanente realizará, no mínimo, duas sessões regulares por ano na sede do Grupo Quaisquer custos relativos à realização da sessão em outro local que não a sede não deverá correr por conta do Grupo. Como via de regra, pelo menos uma sessão deve se realizar conjuntamente com a sessão geral regular do Grupo, enquanto que outra sessão se realizará no semestre que não aquele em que a sessão geral é realizada.

Cláusula 34

O Comitê Permanente avaliará continuamente a situação do setor de cobre e fará recomendações ao Grupo, conforme considere aconselhável. O Comitê executará quaisquer outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Grupo. Adicionalmente, exercerá as responsabilidades requeridas para realização dos trabalhos do secretariado com relação à preparação do projeto de orçamento e outras medidas financeiras, de acordo com o previsto na Cláusula 23. Todas as operações financeiras efetuadas em nome do Grupo serão comunicadas regulamente ao Comitê Permanente.

Cláusula 35

O Grupo poderá estabelecer comitês ou órgãos secundários e atribuir a estes o exercício de quaisquer das suas competências, salvo aquelas que, conforme previsto nos termos de referência, requeiram votação de dois terços dos membros presentes. Sem prejuízo para essas atribuições. O Grupo poderá, a qualquer momento, debater e decidir quaisquer assuntos que tenha atribuído a qualquer dos comitês ou órgãos secundários.

Cláusula 36

O integrantes de comitês ou órgãos secundários criados pelo Grupo deverão ser eleitos a cada ano.

Cláusula 37

Os comitês ou órgãos secundários deverão prestar informações ao Grupo, sem atraso e pelo menos uma vez por ano, no que diz respeito ao andamento de seus trabalhos e a todas as decisões tomadas por estes.

Cláusula 38

O Grupo poderá revogar qualquer atribuição delegada a um comitê ou órgão secundário.

Cláusula 39º

O Grupo nomeará o Secretário-Geral a um mandato fixo de quatro anos, com possibilidade de ser renomeado por mais um mandato.

Cláusula 40º

Os termos e condições da nomeação do Secretário-Geral e os termos e condições da contratação da equipe serão determinados pelo Grupo e incluirão disposições proibindo expressamente conflitos de interesse.

Cláusula 41

O Secretário-Geral deverá nomear sua equipe em conformidade com as decisões do Grupo. O número de integrantes da equipe será determinado pelo Grupo. A equipe será responsabilidade do Secretário-Geral.

Cláusula 42

No exercício das suas atribuições, o Secretário-Geral e demais funcionários não deverão buscar ou receber instruções de qualquer membro ou de qualquer autoridade externa ao Grupo. Estes deverão abster-se de qualquer ato que possa refletir negativamente em sua posição como representantes internacionais responsáveis, em última instância, perante o Grupo. Cada membro deverá respeitar o caráter exclusivamente internacional das responsabilidades do Secretário-Geral e demais integrantes da sua equipe.

Cláusula 43

As controvérsias relativas à interpretação e aplicação destas Cláusulas de procedimento deverão ser submetidas à apreciação do Presidente do Grupo, a fim de que sejam decididas pelo Grupo, nos termos do que dispõe a Cláusula 12.

Cláusula 44

As Cláusulas de procedimento deverão ser alteradas por consenso, sem votação. Caso houver necessidade de votação, será requerido que a alteração proposta será adotada sucessivamente pelo Comitê Permanente e pelo Grupo em sua sessão geral mediante votação de três quartos dos membros do Comitê Permanente e do Grupo, respectivamente. O Secretário-Geral deverá encaminhar as alterações propostas a todos os membros pelo menos 60 dias antes da sessão. Os votos poderão ser registrados por correspondência.

  • 1 Média anual de importações e exportações de minérios e concentrados para o período referente a 1984-1986, calculado com base no cobre contido, não refinado e refinado, para os países que participaram da Conferência das Nações Unidas sobre o Cobre, em 1988.
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