Legislação

Decreto 8.365, de 24/11/2014

Art. 18

Capítulo V - DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA (Ir para)

Art. 18

- (Revogado pelo Decreto 10.020, de 17/09/2019, art. 12).

Redação anterior: [Art. 18 - A CEEXT será integrada por:
I - Câmaras de Julgamento, que exercerão, originariamente, as atribuições previstas nos incisos I e II do caput do art. 17; e
II - Câmara Recursal, que analisará, em última instância, os recursos interpostos contra as decisões das Câmaras de Julgamento, observado o disposto na Lei 9.784, de 29/01/1999.
§ 1º - Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão disporá sobre a composição e o funcionamento da CEEXT e designará seus membros, titulares e suplentes.
§ 2º - A Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão supervisionará e prestará suporte técnico e operacional aos trabalhos da CEEXT. A Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão supervisionará e prestará suporte técnico e operacional aos trabalhos da CEEXT. (Decreto 9.324, de 02/04/2018, art. 24 (Nova redação ao § 2º).).
Redação anterior: [§ 2º - O Departamento de Órgãos Extintos da Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão supervisionará e prestará suporte técnico e operacional aos trabalhos da CEEXT.]]

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Lei 9.784, de 29/01/1999 (Processo administrativo)