Legislação

Decreto 8.365, de 24/11/2014

Art.

Capítulo II - DA INCLUSÃO DM QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO (Ir para)

Art. 2º

- Poderão exercer a opção de que trata a Emenda Constitucional 79/2014:

I - (Revogado pelo Decreto 9.324, de 02/04/2018).

Decreto 9.324, de 02/04/2018, art. 25 (revoga o inc. I).

Redação anterior: [I - os servidores públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções, prestando serviços aos mencionados ex-Territórios em 5 de outubro de 1988;]

II - (Revogado pelo Decreto 9.324, de 02/04/2018).

Decreto 9.324, de 02/04/2018, art. 25 (revoga o inc. I).

Redação anterior: [II - os servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre 5 de outubro de 1988 e 4 outubro de 1993, observado o disposto no § 1º do art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 4/07/1998;]

III - (Revogado pelo Decreto 9.324, de 02/04/2018).

Decreto 9.324, de 02/04/2018, art. 25 (revoga o inc. I).

Redação anterior: [III - os servidores nos Estados do Amapá e de Roraima com vínculo funcional já reconhecido pela União;]

IV - os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território em 23 de dezembro de 1981;

V - os servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até 15 de março de 1987;

Decreto 9.506, de 20/09/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - os servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até 15 de março de 1987; e]

VI - os servidores e os policiais militares alcançados pelos efeitos do art. 36 da Lei Complementar 41, de 22/12/1981; e

Decreto 9.506, de 20/09/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - os servidores e os policiais militares alcançados pelos efeitos do art. 36 da Lei Complementar 41, de 22/12/1981.]

VII - aqueles que comprovem ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no que se refere ao Amapá e à Roraima, e 15 de março de 1987, no que se refere à Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou com sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 12 da Lei 13.681/2018, e os demais requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009, na Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, e na Emenda Constitucional 98, de 6/12/2017.

Decreto 9.506, de 20/09/2018, art. 2º (acrescenta o inc. VII).

Parágrafo único - Os servidores e militares que já optaram pela inclusão no quadro em extinção da União, na forma do caput do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam dispensados de apresentação de novo requerimento.

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ADCT da CF/88, art. 89 (Quadro em extinção).
Lei 13.681, de 18/06/2018, art. 12 ((Conversão da Medida Provisória 817, de 04/01/2018). Administrativo. Servidor público. Disciplina o disposto na Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009, na Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, e na Emenda Constitucional 98, de 06/12/2017; dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 89 do ADCT da CF/88 e o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998)
Emenda Constitucional 98, de 06/12/2017 (Constitucional. Altera o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da administração pública federal, de servidor público, de integrante da carreira de policial, civil ou militar, e de pessoa que haja mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios ou dos Estados do Amapá ou de Roraima, inclusive suas prefeituras, na fase de instalação dessas unidades federadas)
Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014 (Constitucional. Administrativo. Servidor público. Altera o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da Administração Federal, de servidores e policiais militares admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, na fase de instalação dessas unidades federadas)
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, art. 31 (Constitucional. Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal)
Lei Complementar 41, de 22/12/1981, art. 36 (Cria o Estado de Rondônia)