Legislação

Decreto 8.365, de 24/11/2014

Art.

Capítulo II - DA INCLUSÃO DM QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO (Ir para)

Art. 6º

- É vedada a admissão no quadro em extinção da União, com fundamento na Emenda Constitucional 79/2014, dos:

I - contratados como prestadores de serviços;

II - terceirizados;

III - que laboravam informalmente e eram pagos mediante recibo;

IV - ocupantes, exclusivamente, de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, ou dos que a lei declare de livre nomeação e exoneração;

V - empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista; e

VI - integrantes da carreira policial militar na reserva ou reformados, dos servidores e empregados aposentados e dos beneficiários de pensão.

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Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014 (Constitucional. Administrativo. Servidor público. Altera o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da Administração Federal, de servidores e policiais militares admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, na fase de instalação dessas unidades federadas)