Legislação
Decreto 8.365, de 24/11/2014
Capítulo II - DA INCLUSÃO DM QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO (Ir para)
Art. 7º- A inclusão dos servidores optantes em quadro em extinção da União:
I - será feita conforme o cargo ocupado na data de entrega do requerimento de opção, desde que não tenha havido quebra do vínculo funcional estabelecido com a União, os Estados de Rondônia, de Roraima e do Amapá ou seus Municípios; e
II - ocorrerá por meio do enquadramento nas tabelas remuneratórias do Anexo VI à Lei 11.358, de 19/10/2006, do Anexo II à Lei 12.800, de 23/04/1998, ou no Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais PCC-Ext, conforme o caso.
§ 1º - No enquadramento dos policiais civis, será considerada uma classe para cada período de cinco anos de serviço prestado no cargo, contado na data da publicação do deferimento da opção.
§ 2º - No enquadramento dos servidores integrantes das carreiras de magistério, será considerado um padrão para cada período de dezoito meses de serviço prestado no cargo, contado na data da publicação do deferimento da opção, observado para a Classe [Titular] o requisito obrigatório da titulação de Doutor.
§ 3º - No enquadramento dos demais servidores, será considerado um padrão para cada período de doze meses de serviço prestado no cargo, contado na data da publicação do deferimento da opção.
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Lei 11.358, de 19/10/2006 ((Conversão da Medida Provisória 305, de 29/06/2006). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a remuneração dos cargos das Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, Advogado da União, Procurador Federal e Defensor Público da União de que tratam a Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001 e a Lei 10.549, de 13/11/2002, da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei 9.650 de 27/05/98, da Carreira Policial Federal, de que trata a Lei 9.266, de 15/03/96, e a reestruturação dos cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei 9.654, de 02/06/98)