Legislação

Decreto 8.365, de 24/11/2014

Art.

Capítulo II - DA INCLUSÃO DM QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO (Ir para)

Art. 8º

- A inclusão dos militares optantes em quadro em extinção da União ocorrerá por meio do enquadramento em um dos postos ou graduações constantes do Anexo I-A à Lei 10.486, de 4/07/2002, observada a correlação direta do posto ou graduação ocupado na data da publicação do deferimento da opção, desde que não tenha havido quebra do vínculo funcional estabelecido com a União, os Estados de Rondônia, de Roraima ou do Amapá.

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Lei 10.486, de 04/07/2002 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal)