Legislação
Decreto 8.409, de 24/02/2015
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24/02/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Mauro Luiz Iecker Vieira
A República Federativa do Brasil
e
A República da Guatemala
(adiante designados como [os Estados Contratantes]),
Considerando que ambos os Estados Contratantes são também Estados-Partes do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por via Terrestre, Marítima e Aérea (Convenção de Palermo de 2000), e que entrou em vigor em 28 de janeiro de 2004;
Tendo em conta a necessidade de desenvolver os laços de cooperação entre os Estados Contratantes no que respeita à prevenção e ao combate ao tráfico ilícito de migrantes;
Considerando a importância de que se reveste a troca de experiências e de informações em matéria de controle de fluxos migratórios, a fim de prevenir e combate a ação das organizações que atuam no tráfico ilícito de migrantes,
Acordam o seguinte:
O presente Acordo tem por objeto o intercâmbio de experiências, informações e demais formas de cooperação em matéria de controle de fluxos migratórios, com o fim de promover a prevenção e o combate ao tráfico ilícito de migrantes.
Os Estados Contratantes, por intermédio das autoridades adiante designadas, cooperarão entre si no desenvolvimento de ações de formação teórica e prática em matérias diretamente relacionadas com o controle de estrangeiros e a circulação de pessoas, nomeadamente:
a) sistemas jurídicos e práticas processuais;
b) sistemas informáticos, com ênfase em bancos de dados e fluxo de informações;
c) documentação falsa e/ou falsificada; e
d) procedimentos para detecção de pessoas em situação migratória irregular.
Os Estados Contratantes acordam o intercâmbio de experiências relativas aos procedimentos de fiscalização migratória nos seus postos mistos e nos seus controles móveis de fronteiras.
Para a realização dos fins do presente Acordo, serão efetuadas visitas técnicas, entre os Estados Contratantes, de funcionários ou outro pessoal em serviço nos respectivos órgãos, especialmente nos postos de fronteira.
1. Os Estados Contratantes procederão ao intercâmbio de informações e de experiências para efeitos de prevenção de fluxos migratórios irregulares, combate a organizações e atividades relacionadas com o tráfico ilícito de migrantes.
2. Com essa finalidade, serão estabelecidos canais privilegiados de comunicação, incluindo o recurso às novas tecnologias, nomeadamente o correio eletrônico, de forma a obter dados atualizados e em tempo real.
3. O intercâmbio de informações previsto no presente artigo observará a legislação interna de cada um dos Estados Contratantes, especialmente a relativa à proteção de dados pessoais e da privacidade das pessoas.
As autoridades responsáveis pela execução do presente Acordo são:
a) na República Federativa do Brasil: o Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça e a Coordenação-Geral de Polícia de Imigração (CGPI), do Departamento de Polícia Federal (DPF) do Ministério da Justiça;
b) na República da Guatemala: a Direção-Geral de Migração do Ministério de Governo, e a Direção-Geral de Assuntos Consulares e Migratórios do Ministério das Relações Exteriores
As ações de cooperação que se levem a cabo com base no presente Acordo se realizarão de acordo com a disponibilidade orçamentária dos Estados Contratantes.
As controvérsias que surjam em decorrência da aplicação do presente Acordo deverão ser resolvidas por entendimento direto entre as Autoridades responsáveis por sua aplicação ou, se solicitado por qualquer delas, em reunião a ser convocada por via diplomática.
O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer dos Estados Contratantes. As alterações entrarão em vigor nos termos previstos no Artigo 10.
O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após a data da recepção da segunda notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno nos Estados Contratantes necessários para o efeito.
1. O presente Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado.
2. Qualquer dos Estados Contratantes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.
3. A denúncia deverá ser notificada ao outro Estado Contratante, por escrito e por via diplomática, produzindo efeito 90 (noventa) dias após a recepção da respectiva notificação.
4. As ações em curso não serão afetadas pela denúncia do presente Acordo.
Feito em Brasília, em 20 de agosto de 2004, em um original nas línguas portuguesa e espanhola, ambos fazendo igualmente fé.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim - Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELA REPÚBLICA DA GUATEMALA
Jorge Briz Abularach - Ministro das Relações Exteriores
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