Legislação

Decreto 8.410, de 24/02/2015

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/02/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Mauro Luiz Iecker Vieira

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Islâmica do Paquistão

(doravante denominadas [Partes Contratantes]),

Expressando preocupação com a expansão do tráfico ilícito de drogas, substâncias psicotrópicas e substâncias precursoras (doravante [drogas]) e seu abuso;

Entendendo que o tráfico ilícito de drogas e substâncias precursoras constitui uma séria ameaça à saúde e bem estar dos seus povos;

Tomando em consideração o espírito da Convenção sobre Drogas Psicotrópicas de 1961, emendada pelo Protocolo de 1972, da Convenção sobre substâncias psicotrópicas de 1971 e da Convenção das Nações Unidas sobre Tráfico Ilegal de Drogas e Substâncias Psicotrópicas de 1988, bem como os demais instrumentos jurídicos internacionais que regem a matéria;

Cientes do interesse mútuo em adotar medidas eficientes contra o tráfico ilícito de drogas e substâncias precursoras;

Considerando o caráter transnacional do tráfico ilícito de drogas e sua produção;

Em conformidade com as legislações nacionais e normas de direito internacional;

Acordam o que segue:

1. As Partes Contratantes, por meio do presente instrumento, acordam intensificar a cooperação não apenas no combate à produção, ao tráfico e ao abuso no uso de substâncias que podem causar dependência física ou neurológica, assim como das substâncias precursoras, mas também no controle de seu comércio legal, e tratamento e reabilitação social dos dependentes químicos.

2. Para os propósitos deste instrumento jurídico, o termo [droga] significará as substâncias listadas e descritas nas Convenções da Organização das Nações Unidas que regem o assunto.

1. A cooperação advinda do presente instrumento será realizada por meio de contatos diretos entre as autoridades competentes das Partes Contratantes, seus representantes autorizados, ou por meio de canais diplomáticos.

2. Autoridades competentes da República Islâmica do Paquistão:

a) Ministério do Controle de Entorpecentes (principal coordenador); e

b) Força Anti-Narcótico.

3. Autoridades competentes da República Federativa do Brasil:

a) Ministério das Relações Exteriores (principal coordenador);

b) Departamento da Polícia Federal (redução da oferta, cooperação policial); e

c) Secretaria Nacional de Políticas Antidrogas – SENAD (redução da demanda).

Para atingir os objetivos mencionados no Artigo 1, as autoridades designadas pelas Partes Contratantes poderão agir em seu nome, conduzindo as seguintes atividades, entre outras:

a) Troca de informações na área de inteligência para identificação do cultivo e processamento de plantas a partir das quais se produzem drogas ilícitas; regulação e monitoramento da produção, importação, estocagem, distribuição e venda de precursores, produtos químicos e solventes essenciais que podem ser empregados na produção de drogas ilícitas;

b) Troca de informações policiais e jurídicas sobre a produção e tráfico de drogas ilícitas, incluindo informações sobre crimes conexos com o tráfico ilícito de drogas cometidos ou organizados para serem cometidos no território da outra Parte Contratante; pessoas suspeitas de conivência com o tráfico ilícito de drogas; fatos concretos ou eventos conexos com o tráfico ilícito de drogas ou intenção relativa ao tráfico ilícito no território de uma das Partes Contratantes;

c) Envio, após requisição da outra Parte Contratante, de informações policiais de traficantes de drogas e de organizações ou indivíduos envolvidos no tráfico ilícito de drogas ou crimes associados;

d) Troca de informações sobre sentenças judiciais prolatadas contra traficantes de drogas e organizações envolvidas no tráfico ilícito de drogas e atividades associadas;

e) Troca de informações sobre rotas, métodos e meios empregados pelos traficantes de drogas;

f) Troca de informações sobre estrutura, pessoal, campo de atividade, organização e contratos entre grupos criminais envolvidos em atividades transnacionais relacionadas ao tráfico internacional de drogas e precursores;

g) Troca de informações sobre métodos de ocultação e dissimulação de drogas e precursores, empregados em todas as fases da produção e transporte;

h) Troca de informações sobre os sistemas jurídicos, programas e experiências nos campos do combate às drogas e internamento;

i) Elaboração de projetos conjuntos, especialmente na área de pesquisas científicas e tecnológicas, com ação coordenada contra o tráfico ilícito, abuso no uso de droga que conduz à dependência física ou psicológica, tráfico ou descaminho de precursores químicos, e o tratamento, reabilitação e reinserção social dos usuários de droga e dependentes químicos;

j) Cooperação na implementação de políticas públicas e medidas para reduzir a demanda por drogas ilícitas por meio de ações preventivas, tratamento, reabilitação e reinserção social dos usuários e dependentes químicos;

k) Cooperação na elaboração e implementação de programas educacionais públicos adequados dirigidos à crescente consciência pública e ao senso de [responsabilidade compartilhada] por todos os segmentos da sociedade e governo, em todos os níveis, no que for relativo aos esforços ao combate do uso de drogas;

l) Cooperação em investigações policiais em matérias relativas ao tráfico ilícito de drogas e precursores por uma Parte Contratante quando requisitado pela outra Parte Contratante;

m) Cooperação no combate ao tráfico ilícito de drogas e seus precursores, incluindo a inspeção legal das cargas em consignação e o controle sobre o comércio;

n) Troca de documentos legislativos e material similar, dados estatísticos e recomendações concernentes ao tráfico ilícito de drogas e precursores, incluindo controle sobre o tráfico lícito;

o) Cooperação na capacitação mútua;

p) Assistência técnica na análise das estatísticas, dados, espécimens e outros materiais relativos ao tráfico de drogas;

q) Realização de pesquisas científicas conjuntas sobre todos os aspectos relacionados ao tráfico internacional de drogas e precursores;

r) Trocas de espécimens retirados do tráfico ilícito e dos resultados das análises.

1. As Partes Contratantes podem adotar medidas que julguem necessárias para identificar, apreender, reter ou confiscar bens derivados do tráfico de drogas.

2. Em casos nos quais o confisco de bens resulte de assistência mútua entre as Partes Contratantes, seja de operações conjuntas, seja de assistência material efetivamente concedida, o material apreendido da atividade ilícita será dividido entre as Partes Contratantes, de acordo com os procedimentos previamente estabelecidos pelas Partes Contratantes.

1. A prestação de assistência dentro do estipulado no presente instrumento será feita mediante requisição ou iniciativa de uma das Partes Contratantes.

2. Requisição para prestação de assistência será enviada por escrito ou por meios técnicos de transmissão de texto.

3. Em casos urgentes, uma requisição verbal por telefone poderá ser aceita. No entanto, deverá ser seguida por forma escrita ou por meios técnicos de transmissão de texto dentro de 3 dias.

4. Quando os meios técnicos de transmissão da informação tiverem sido usados, e também em caso de dúvida relativa à autenticidade ou conteúdo da solicitação recebida, a Parte Contratante requerida poderá requisitar confirmação por escrito da Parte Contratante requerente.

5. A requisição de assistência deverá conter:

a) Nome da autoridade competente da Parte Contratante requerente;

b) Nome da autoridade competente da Parte Contratante requerida;

c) Breve declaração da essência da solicitação e sua base legal; e

d) Outras informações necessárias para sua execução.

6. A Parte Contratante requerida tomará todas as medidas para a pronta e completa resposta à requisição. Todas as requisições deverão ser respondidas o mais rápido possível, de preferência dentro de 30 dias da data de seu recebimento.

7. A Parte Contratante requerida poderá permitir representantes autorizados da Parte requerente a estarem presentes em seu território enquanto a requisição estiver sendo atendida, uma vez que a legislação interna seja respeitada.

1. Em casos excepcionais, quando a requisição for rejeitada ou não puder ser atendida pela Parte Contratante requerida, esta última deverá informar imediatamente a Parte Contratante requerente, por escrito, sobre a impossibilidade e sobre as razões que a impediram de atender a solicitação, bem como devolver imediatamente os documentos originais.

2. Caso a Parte Contratante requerida considere o atendimento da solicitação como atentatória à sua soberania, ou como ameaça à segurança ou a outro interesse essencial do país, ou ainda contrarie a legislação interna do país, ela poderá recusar-se a atender a solicitação completamente ou em parte.

3.Caso a Parte Contratante requerida considere que o imediato atendimento da solicitação pode impedir julgamento criminal ou outra ação jurídica levada em curso em seu território, ela poderá suspender o atendimento da solicitação ou condicioná-lo à observância de condições consideradas como necessárias para o atendimento da solicitação, depois de consultas com a Parte Contratante requerente. Se esta última concordar com as condições sugeridas, a requisição deverá ser atendida.

1. Nenhuma Parte Contratante poderá transferir a uma terceira parte informação, dados, documentos ou meios técnicos recebidos em virtude deste Acordo sem a prévia permissão, por escrito, da Parte Contratante de que tais informações forem originárias.

1. Com vistas à realização dos objetivos aqui delineados, os representantes de ambas as Partes Contratantes deverão encontrar-se periodicamente, assim que solicitados por qualquer uma das Partes, através dos canais diplomáticos, a fim de:

a) Fazer recomendações aos governos sobre programas de ação conjunta a serem elaborados pelas autoridades competentes de cada país, em conformidade com as disposições aqui mencionadas;

b) Avaliar o nível de execução dos programas de ação supra mencionados;

c) Estabelecer canais eficientes de comunicação entre as agências competentes de cada país que sejam diretamente responsáveis pelo combate à produção, tráfico e consumo das drogas ilícitas e substâncias causadoras de dependência física ou psicológica;

d) Discutir planos direcionados à prevenção ao uso de drogas, à luta contra o tráfico ilícito e ao tratamento, recuperação e reinserção social de usuários de droga e dependentes químicos; e

e) Fazer recomendações, quando necessário, sobre a implementação deste Acordo.

2. Para o propósito de implementação deste Acordo, qualquer Parte Contratante poderá propor o intercâmbio de especialistas, a fim de facultar o mútuo conhecimento de oportunidades e com vistas a incrementar a capacidade de combate à produção e ao comércio de drogas ilícitas ou substâncias que causam dependência física ou psicológica, bem como ao tráfico e uso ilícito de precursores químicos.

3. As Partes Contratantes poderão organizar seminários, palestras ou apresentações conjuntas elaboradas com o fito de intensificar a cooperação e estimular o intercâmbio de experiências e de informação.

1. As Partes Contratantes serão responsáveis pelos custos advindos da execução do presente Acordo nos territórios de seus respectivos países, exceto se for acordado de outra maneira pelas Partes em casos específicos.

2. As Partes Contratantes deverão ser responsáveis pelas despesas relativas a viagens oficiais e estada de seus representantes no território da outra Parte Contratante.

3. Visitas oficiais de representantes da Parte Contratante requerente deverá ser feita com prévio consentimento da Parte Contratante requerida.

4. As formas concretas de cooperação supra mencionadas e, em particular, o seu financiamento serão determinados por acordo mútuo.

5. As provisões contidas no presente acordo não afetarão os direitos e obrigações das Partes em relação a acordos internacionais.

1. O presente Acordo entrará em vigor na última das datas em que as Partes Contratantes tiverem notificado mutuamente, pelos canais diplomáticos, do cumprimento dos requisitos constitucionais/legais a fim de que este Acordo possa ter vigência plena em ambos os países. Este Acordo será válido por prazo indeterminado, a não ser que uma das Partes Contratantes expresse, por escrito, sua intenção de denunciá-lo.

2. Qualquer divergência na interpretação e aplicação do presente Acordo deverá ser resolvida por meio dos canais diplomáticos.

3. Este Acordo será emendado por consenso mútuo das Partes Contratantes, por meio de troca de notas diplomáticas.

4. Cada Parte Contratante poderá denunciar o presente Acordo, mediante notificação para a outra Parte Contratante, por meio de canais diplomáticos. Tal denúncia será válida após prazo de 6 meses a contar da data de recebimento da notificação pela outra Parte Contratante. Qualquer requisição de assistência durante esse termo deverá ser atendida pela Parte Contratante requerente.

Em vista do que precede, os representantes das Partes Contratantes, legalmente autorizados pelos seus respectivos Governos, firmaram este Acordo.

Feito em Brasília, em 29 de novembro de 2004, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente válidos. Em caso de interpretação divergente do texto, prevalecerá a versão em inglês.

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim - Ministro de Estado das Relações Exteriores
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ISLÂMICA DO PAQUISTÃO
Khurshid M. Kasuri - Ministro das Relações Exteriores
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