Legislação

Decreto 8.419, de 18/03/2015

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/03/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Mauro Luiz Iecker Vieira - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Armando Monteiro

Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice II [Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México]

Os plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

CONVENCIDOS da importância de atender às circunstâncias imperantes em seu desenvolvimento industrial,

REITERANDO a conveniência de promover o desenvolvimento da indústria automotiva diante da conjuntura internacional,

RECONHECENDO a importância de preservar as correntes de comércio entre as Partes,

DESEJANDO reforçar os laços econômico-comerciais entre as duas maiores economias da América Latina,

RECONHECENDO a importância do setor automotivo para o comércio bilateral entre Brasil e México,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Manter vigentes todas as disposições do Acordo de Complementação Econômica Nº 55 (doravante [Acordo]), de seus Anexos e do Apêndice II [Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México] (doravante [Apêndice II]) do Acordo que não contrariem as disposições pactuadas no presente Protocolo.

Artigo 2º - Exclusivamente no que diz respeito aos veículos das alíneas a) e b) do Artigo 1º do Apêndice II, não obstante o disposto no Artigo 5º do Acordo e no Artigo 3º, alíneas a) e b) do Apêndice II, as Partes outorgarão, de forma recíproca e temporária, por um período de quatro anos, tarifa zero somente às quotas anuais de importação, nos termos indicados na seguinte tabela:

Período

Quotas anuais(*¹)

De 19 de março de 2015 a 18 de março de 2016US$ 1.560.000.000
De 19 de março de 2016 a 18 de março de 2017US$ 1.606.800.000
De 19 de março de 2017 a 18 de março de 2018US$ 1.655.004.000
De 19 de março de 2018 a 18 de março de 2019US$ 1.704.654.000
A partir de 19 de março de 2019Livre Comércio
  • (*) Valor FOB.
  • (1) Em dólares dos Estados Unidos da América

Artigo 3º - As quotas indicadas no Artigo 2º do presente Protocolo serão distribuídas em 70% (setenta por cento) pela Parte exportadora e em 30% (trinta por cento) pela Parte importadora. As Partes, em conformidade com o estabelecido no presente Protocolo, não imporão outras restrições que limitem o uso de tais quotas.

Artigo 4º - Não obstante o estabelecido nas alíneas c) e d) do parágrafo 1, e nos parágrafos 2, 3, e 4 do Artigo 5º do Anexo II do Acordo e no parágrafo 1 do Artigo 6º do Anexo II do Acordo, as Partes, para a determinação do Índice de Conteúdo Regional (ICR) de um veículo compreendido na alíneas a) e b) do Artigo 1º do Apêndice II, e das autopeças compreendidas na alínea d) do Artigo 1º do Apêndice II, incluindo suas modificações, aplicarão a seguinte fórmula:

Valordos materiais originários

ICR= {---------------------------------------------------} x 100

Valordo bem

Ovalor do ICR será de 35% de 19 de março de 2015 até18 de março de 2019. A partir de 19 de março de2019, o ICR será elevado a 40%.

Artigo 5º - Não obstante a regra de origem aplicável às autopeças assinaladas no Artigo 4º do presente Protocolo, quando estas se destinarem à fabricação de veículo automotor compreendido nas alíneas a) e b) do Artigo 1º do Apêndice II, serão consideradas originárias, para efeito da determinação do ICR dos veículos, sempre que cumpram com algum dos critérios de origem estabelecidos no parágrafo 1 do Artigo 5º do Anexo II do Acordo.

Artigo 6º - Um produto automotivo novo que conste nas alíneas a) e b) do Artigo 1º do Apêndice II será considerado originário quando, como resultado de um processo produtivo realizado integralmente no território de qualquer uma das Partes, o ICR for, desde seu lançamento comercial, de pelo menos 20% em cada um dos dois primeiros anos. No terceiro ano, será aplicado o ICR vigente previsto no Artigo 4º do presente Protocolo.

Artigo 7º - Não obstante o disposto no artigo 4º do presente Protocolo, para as seguintes linhas tarifárias, por um período de transição, a partir da entrada em vigor do presente protocolo e até 18 de março de 2019, o ICR será de:

Decreto 8.937, de 19/12/2016 (Nova redação ao artigo).
 NALADI/SH 2002DESCRIÇÃO NALADI/SH 2002OBSERVAÇÕESICR
18301.20.00Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveisNALADI/SH completa.18
28302.10.00Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzose as charneiras)NALADI/SH completa.10
38407.34.00De cilindrada superior a 1.000 cm³Exceto os monocilíndricos25
48408.20.00Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículosdo Capítulo 87De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas inferior ou iguala 2.500 cm³30
58409.91.00Reconhecíveis como exclusiva ou principalmentedestinadas aos motores de pistão, de igniçãopor centelha (faísca)Blocos de cilindros, cabeçotes, Coletores de admissãoou escape, Injeção eletrônica20
Anéis de pistão10
68409.99.00OutrasBlocos de cilindros, cabeçotes para motores diesel/semi;Válvulas para motores diesel/semi.20
78413.30.00Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidosde arrefecimento, próprias para motores de igniçãopor centelha (faísca) ou por compressãoDe combustível, para álcool ou gasolina, própriaspara motores de ignição por centelha (faísca).25
88414.30.00Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficosCompressor do sistema de ar condicionado para uso automotivo.20
98415.20.00Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nosveículos automóveisCom capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora;Evaporador com caixa.25
108415.90.00PartesCondensador de ar condicionado; Suporte do condensador de arcondicionado; Painel de controle do sistema de ventilaçãoe do ar condicionado da posição NALADI/SH8415.20.00; Ventilador com motor.10
118421.99.00OutrasCaixa ressonadora de ar do filtro de ar de veículos daposição 87.03; Centrifugadoras, incluídas assecadoras centrífugas, aparelhos para filtrar ou depurarlíquidos ou gases.10
128481.80.90OutrosVálvulas e suas partes para uso em partes de produtosautomotivos e nos veículos da posição 87.03.10
138483.10.00Árvores (veios) de transmissão [incluídasas árvores de excêntricos (cames) e virabrequins(cambotas)] e manivelasÁrvores de cames para comando de válvulas.25
148483.40.00Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodasdentadas simples e outros órgãos elementares detransmissão apresentados separadamente; eixos de esferas oude roletes; caixas de transmissão, redutores,multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos osconversores de torque (binários)NALADI/SH completa.10
158501.10.00Motores de potência inferior ou igual a 37,5 WEngrenagens para motores da posição 8501.10.00.20
168501.31.00De potência não superior a 750 WMotor de corrente contínua.20
178511.10.00Velas de igniçãoNALADI/SH completa.15
188511.40.00Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores,unicamente para uso automotivoNALADI/SH completa.20
198511.50.00Outros geradoresAlternador de 140 amperes.15
208512.20.00Outros aparelhos de iluminação ou de sinalizaçãovisualCaixas de luzes combinadas para veículos da posição87.03; Outros aparelhos elétricos de sinalizaçãovisual e luzes indicadoras de manobras, dos tipos utilizados emveículos da posição 87.0315
218512.90.00PartesPartes para aparelhos elétricos de iluminaçãoou sinalização para veículos da posição87.03.18
228527.21.00Combinados com aparelho de gravação ou dereprodução de somNALADI/SH completa.10
238527.29.00OutrosPara veículos da posição 87.0310
248536.10.00Fusíveis e corta-circuitos de fusíveisCaixa para corta-circuitos de fusíveis de veículosda posição 87.0320
258536.50.00Outros interruptores, seccionadores e comutadoresChaves de ignição com cilindro para tensão12 V e Interruptores elétricos para tensão menor que24 V20
268537.10.00Para tensão não superior a 1.000 VNALADI/SH completa10
278544.30.10Com peças de conexão NALADI/SH completa10
288544.30.90OutrosChicotes elétricos para uso automotivo.10
298708.10.00Para-choques e suas partesNALADI/SH completa.10
308708.21.00Cintos de segurançaNALADI/SH completa10
318708.29.00OutrosPainéis de instrumentos para veículos da posição87.03; Peças estampadas para montagem de carroçarias;Para-brisa laminado; Tubo de enchimento do tanque de combustível;Revestimento pré-moldado de teto e porta; Para-lamas paraveículos automóveis e suas partes; Portas paraveículos automóveis; Partes para proteçãocontra pedras da carroçaria de veículos automóveis;Partes e acessórios de carroçarias de veículosautomóveis (incluídas as da cabina); Protetor contrapó e suas partes para uso automotivo.10
328708.39.00OutrosCavalete de freio, Cilindro reservatório e hidro vácuode freio, Tubulação do sistema de freio, Disco dofreio, Suporte do módulo do freio e do anti-bloqueio dofreio15
338708.40.00Caixas de câmbioNALADI/SH completa20
348708.50.00Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos deoutros órgãos de transmissãoNALADI/SH completa.18
358708.60.00Eixos, exceto de transmissão, e suas partesBarras estabilizadoras, Braços, Suporte do braçopara suspensão para veículos da posição87.03.15
368708.70.00Rodas, suas partes e acessóriosCalotas da roda de liga leve, Roda em aço de 16" e17", Roda em liga de alumínio de 15" a 18"20
378708.80.00Amortecedores de suspensãoNALADI/SH completa.20
388708.92.00Silenciosos e tubos de escapeNALADI/SH completa.25
398708.94.00Volantes, barras e caixas, de direçãoVolantes de direção para veículos daposição 87.0310
408708.99.00OutrosPartes de caixas de marchas para os veículos da posição87.03; Eixos e suas partes exceto os classificados no código87.08.50.00; Partes dos produtos classificados no código8708.92.00; Bolsas para airbags e suas partes; Semieixo; Coximisolador do motor da posição 84.07; Suportedianteiro do motor da posição 84.07; Suporte demontagem do diferencial; Partes para a suspensão; Suportede transmissão; Partes e acessórios para volantes;Terminal da barra de direção dos veículos daposição 87.0310
419026.10.00Para medida ou controle da vazão (caudal) ou donível dos líquidosSensor de nível de combustível, do tipo utilizadono conjunto bomba de gasolina.15
429029.20.00Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópiosInstrumento combinado.10
439032.89.00OutrosMódulos de controle eletrônico da bomba e/outanque de combustível de veículos da posição87.03; Unidade de comando para airbag para veículos daposição 87.03.10
449401.90.90OutrosAlmofada do encosto do assento; Manta do assento; Painel daestrutura do encosto do assento.15

Redação anterior: [Art. 7º - Não obstante o disposto no Artigo 4º do presente Protocolo, para as seguintes linhas tarifárias o ICR será de:

NALADI SH 2002

DESCRIÇÃO

ICR

85272100Combinados com aparelho de gravação ou dereprodução de som (unicamente para uso automotor)20%
85272900Outros (unicamente para uso automotor)20%
87084000Caixas de câmbio (velocidades)20%
87085000Eixos de transmissão com diferencial, mesmoprovidos de outros órgãos de transmissão 18%
87089900Outros19%

Artigo 8º - As Partes Contratantes estabelecerão uma nova fórmula de cálculo para a nova determinação do Índice de Conteúdo Regional (ICR) para os veículos compreendidos nas alíneas [a] e [b] e das autopeças compreendidas na alínea [d] do Artigo 1º do Apêndice II, a qual entrará em vigor em 19 de março de 2019. Para atingir esse objetivo, as Partes iniciarão negociações em março de 2018.

Decreto 8.937, de 19/12/2016 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Artigo 8º - Não obstante o disposto no Artigo 4º do presente Protocolo, para as seguintes linhas tarifárias, por um período de transição, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo e até 18 de março de 2017, o ICR será de:

NALADI SH 2002

DESCRIÇÃO

ICR

84073400De cilindrada superior a 1.000 cm3 30%
84082000Motores dos tipos utilizados para propulsão deveículos do Capítulo 8730%
84099100Reconhecíveis como exclusiva ou principalmentedestinadas aos motores de pistão, de igniçãopor centelha (faísca) 20%
87082100Cintos de segurança 20%
87082900Outros20%
87087000Rodas, suas partes e acessórios 20%
87088000Amortecedores de suspensão 20%
85114000Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores(unicamente para uso automotriz)20%
85122000Outros aparelhos de iluminação ou desinalização visual 20%
85129000Partes20%
85443010Com peças de conexão 20%
87089400Volantes, colunas e caixas de direção20%
90292000Indicadores de velocidade e tacômetros;estroboscópios 20%
A partir de 19/03/2017, se aplicará o disposto no Artigo 4º do presente Protocolo.

Artigo 9º - No que toca aos bens compreendidos nas alíneas c) e d) do Artigo 3º do Acordo, Brasil e México acordam bilateralmente que se modificará o segundo parágrafo do Artigo 5º do Acordo para o seguinte:

[Artigo 5º - [...].
No que se refere aos bens compreendidos nas alíneas c) e d) do Artigo 3º, as Partes Contratantes estabelecerão o livre comércio dos produtos indicados de forma gradual, após período de transição desde a entrada em vigor deste Acordo até o 1º de julho de 2020. As Partes Contratantes deverão acordar, até 31 de dezembro de 2018, os programas, as modalidades, as quotas e os prazos para o livre comércio dos bens compreendidos pelas alíneas c) e d) do Artigo 3º do presente Acordo, os quais constituirão o Programa de Liberalização Comercial para essas mercadorias. Para este fim, os governos deverão promover encontros entre seus setores privados para conhecer sua opinião até 31 de dezembro de 2017.]

Artigo 10 - As Partes comprometem-se a monitorar, anualmente, a aplicação das disposições contidas no presente Protocolo, a fim de aperfeiçoar seu funcionamento.

Artigo 11 - As quotas acordadas no Quarto Protocolo Adicional ao Apêndice II permanecerão válidas para as licenças de importação autorizadas até 18 de março de 2015.

Artigo 12 - A utilização das quotas acordadas no Artigo 2º do presente Protocolo será contabilizada a partir de 19/03/2015.

Artigo 13 - O presente Protocolo entrará em vigor em 19 de março de 2015.

Artigo 14 - A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezesseis dias do mês de março de dois mil e quinze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Maria da Graça Nunes Carrion
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Felipe Enríquez Hernández
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