Legislação

Decreto 8.420, de 18/03/2015

Art. 14

Capítulo I - DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)

Art. 14

- Compete à Controladoria-Geral da União instaurar, apurar e julgar PAR pela prática de atos lesivos à administração pública estrangeira, o qual seguirá, no que couber, o rito procedimental previsto neste Capítulo.

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