Legislação

Decreto 8.420, de 18/03/2015

Art. 19

Capítulo II - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS (Ir para)

Seção II - DA MULTA (Ir para)

Art. 19

- Na ausência de todos os fatores previstos nos art. 17 e art. 18 ou de resultado das operações de soma e subtração ser igual ou menor a zero, o valor da multa corresponderá, conforme o caso, a: [[Decreto 8.420/2015, art. 17. Decreto 8.420/2015, art. 18.]]

I - um décimo por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou

II - R$ 6.000,00 (seis mil reais), na hipótese do art. 22. [[Decreto 8.420/2015, art. 22.]]

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