Legislação
Decreto 8.420, de 18/03/2015
Capítulo II - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS (Ir para)
Seção III - DA PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA SANCIONADORA (Ir para)
Art. 24- A pessoa jurídica sancionada administrativamente pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nos termos da Lei 12.846, de 01/03/2013, publicará a decisão administrativa sancionadora na forma de extrato de sentença, cumulativamente:
I - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias; e
III - em seu sítio eletrônico, pelo prazo de trinta dias e em destaque na página principal do referido sítio.
Parágrafo único - A publicação a que se refere o caput será feita a expensas da pessoa jurídica sancionada.
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