Legislação

Decreto 8.420, de 18/03/2015

Art. 36

Capítulo III - DO ACORDO DE LENIÊNCIA (Ir para)

Art. 36

- O acordo de leniência estipulará as condições para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo, do qual constarão cláusulas e obrigações que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias.

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