Legislação
Decreto 8.420, de 18/03/2015
Capítulo III - DO ACORDO DE LENIÊNCIA (Ir para)
Art. 39- Até a celebração do acordo de leniência pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, a identidade da pessoa jurídica signatária do acordo não será divulgada ao público, ressalvado o disposto no § 1º do art. 31. [[Decreto 8.420/2015, art. 31.]]
Parágrafo único - A Controladoria-Geral da União manterá restrito o acesso aos documentos e informações comercialmente sensíveis da pessoa jurídica signatária do acordo de leniência.
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