Legislação
Decreto 8.420, de 18/03/2015
Capítulo V - DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS E DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS (Ir para)
Art. 45- O Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP conterá informações referentes:
I - às sanções impostas com fundamento na Lei 12.846, de 01/03/2013; e
II - ao descumprimento de acordo de leniência celebrado com fundamento na Lei 12.846, de 01/03/2013.
Parágrafo único - As informações sobre os acordos de leniência celebrados com fundamento na Lei 12.846, de 01/03/2013, serão registradas no CNEP após a celebração do acordo, exceto se causar prejuízo às investigações ou ao processo administrativo.
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