Legislação
Decreto 8.420, de 18/03/2015
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 50- Os órgãos e as entidades da administração pública, no exercício de suas competências regulatórias, disporão sobre os efeitos da Lei 12.846, de 01/03/2013, no âmbito das atividades reguladas, inclusive no caso de proposta e celebração de acordo de leniência.
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