Legislação
Decreto 8.420, de 18/03/2015
Capítulo I - DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)
Art. 8º- A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores, sendo-lhes assegurado amplo acesso aos autos.
Parágrafo único - É vedada a retirada dos autos da repartição pública, sendo autorizada a obtenção de cópias mediante requerimento.
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