Legislação
Decreto 8.428, de 02/04/2015
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 2º- A competência para abertura, autorização e aprovação de PMI será exercida pela autoridade máxima ou pelo órgão colegiado máximo do órgão ou entidade da administração pública federal competente para proceder à licitação do empreendimento ou para a elaboração dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos a que se refere o art. 1º. [[Decreto 8.428/2015, art. 1º.]]
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