Legislação

Decreto 8.428, de 02/04/2015

Art.

Capítulo III - DA AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Art. 8º

- O Poder Público poderá realizar reuniões com a pessoa autorizada e quaisquer interessados na realização de chamamento público, sempre que entender que possam contribuir para a melhor compreensão do objeto e para a obtenção de projetos, levantamentos, investigações e estudos mais adequados aos empreendimentos de que trata o art. 1º. [[Decreto 8.428/2015, art. 1º.]]

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