Legislação
Decreto 8.430, de 09/04/2015
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09/04/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Mauro Luiz Iecker Vieira - José Eduardo Cardozo
A República Federativa do Brasil
e
A República Popular da China
(doravante denominadas [Partes]),
Desejando fortalecer a cooperação judicial entre os dois países com base no respeito recíproco pela soberania, igualdade e benefício mútuo,
Resolveram celebrar este Tratado e acordaram o seguinte:
1. As Partes concordam mutuamente em prover amplo auxílio judicial e cooperação em matéria civil e comercial.
2. Para os propósitos deste Tratado, matéria civil abrange matéria de Direito do Trabalho.
O auxílio judicial, no âmbito deste Tratado incluirá:
a) citação, intimação e notificação de documentos judiciais ou extrajudiciais;
b) a obtenção de provas;
c) o reconhecimento e a execução de sentenças judiciais e laudos arbitrais;
d) o intercâmbio de informações sobre legislação;
e) qualquer outra forma de auxílio judicial, que não seja incompatível com a legislação interna da Parte Requerida.
1. Os nacionais de uma Parte gozarão, no território da outra Parte, da mesma proteção judicial concedida aos nacionais da outra Parte e terão direito ao acesso aos tribunais da outra Parte, nas mesmas condições dos nacionais da outra Parte.
2. Os tribunais de uma Parte não exigirão dos nacionais da outra Parte qualquer garantia pelas custas processuais apenas em razão de serem estrangeiros ou não terem domicílio ou residência em seu território.
3. As disposições dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo aplicar-se-ão também a pessoas jurídicas localizadas e constituídas no território de qualquer das Partes, de acordo com sua legislação interna.
1. Os nacionais de uma das Partes terão direito, no território da outra Parte, à redução ou à isenção do pagamento das custas processuais e terão direito à assistência jurídica, nas mesmas condições e na mesma medida daquelas concedidas aos nacionais da outra Parte.
2. O pedido de redução ou isenção das custas processuais ou de assistência jurídica, conforme disposto no parágrafo 1, será acompanhado por declaração de situação financeira do solicitante, emitida por autoridade competente da Parte em cujo território o solicitante tem domicílio ou residência. Se o solicitante não tiver domicílio ou residência no território de qualquer das Partes, a declaração poderá ser emitida ou verificada por agentes diplomáticos ou consulares da Parte da qual a pessoa é nacional.
3. As autoridade judiciais ou outras autoridades competentes, responsáveis pela decisão sobre o pedido de redução ou isenção das custas processuais ou de assistência jurídica, poderão solicitar informações adicionais.
1. As Autoridades Centrais respectivamente designadas pelas Partes cooperarão entre si e promoverão cooperação entre as autoridades competentes dos Estados respectivos a fim de alcançar os objetivos deste Tratado.
2. Salvo disposição em contrário prevista neste Tratado, as Partes comunicar-se-ão diretamente por meio das suas Autoridades Centrais, para fazer ou conceder pedidos de auxílio judicial.
3. As Autoridades Centrais referidas nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo serão o Ministério da Justiça, para a República Federativa do Brasil, e o Ministério da Justiça, para a República Popular da China.
4. Quando uma Parte modificar a designação da Autoridade Central, informará a este respeito à outra Parte, por via diplomática.
As Partes aplicarão as respectivas legislações nacionais para executarem os pedidos de auxílio judicial, salvo disposição em contrário prevista neste Tratado.
1. Se a Parte Requerida considerar que a concessão de auxílio judicial comprometeria sua soberania, segurança ou interesses públicos essenciais ou seria contrária aos princípios fundamentais da legislação interna, poderá denegar a concessão de auxílio judicial e informará a Parte Requerente dos motivos de tal denegação.
2. O pedido de auxílio para citação, intimação e notificação de atos judiciais ou extrajudiciais ou para a obtenção de provas não será denegado pela Parte Requerida tão-somente com base no fato de seus tribunais terem jurisdição exclusiva sobre a matéria da ação ou de sua legislação interna não permitir a ação na qual o pedido se baseia.
1. Os pedidos de auxílio judicial serão apresentados por escrito, com a assinatura ou o selo da autoridade requerente e conterão o seguinte:
a) o nome e o endereço da autoridade requerente;
b) o nome da autoridade requerida, se possível;
c) o nome, a nacionalidade e o endereço da pessoa a que o pedido se refere; no caso de pessoa jurídica, seu nome e endereço;
d) o nome e o endereço do representante da parte interessada, se necessário;
e) a descrição da natureza da ação a que o pedido se refere e breve descrição do caso e, se apropriado, a cópia da petição inicial;
f) descrição do auxílio solicitada;
g) a lista de perguntas a serem feitas pela Parte Requerida, quando o auxílio solicitado visar a oitiva de uma pessoa;
h) outra informação que possa ser necessária para o cumprimento do pedido.
2. O pedido de auxílio judicial, os documentos de apoio e as traduções correspondentes serão apresentados em duas vias.
3. Se considerar que as informações fornecidas pela Parte Requerente não são suficientes para permitir que o pedido seja tratado em consonância com este Tratado, a Parte Requerida poderá solicitar informações adicionais à Parte Requerente.
1. Pedidos de auxílio judicial e os documentos de apoio serão escritos no idioma da Parte Requerente e acompanhados de tradução para o idioma da Parte Requerida.
2. A Autoridade Central de qualquer das Partes poderá usar seu idioma oficial acompanhado de tradução para a língua inglesa em suas comunicações escritas.
1. A Parte Requerida arcará com os custos advindos do cumprimento dos pedidos de auxílio judicial no seu território.
2. A Parte Requerente arcará com os custos advindos do cumprimento de pedidos de citação, intimação ou notificação em conformidade com o parágrafo 2 do Artigo 12 deste Tratado.
3. No que respeita aos custos advindos do cumprimento de pedidos de obtenção de provas, a Parte Requerente arcará com:
a) custos advindos do cumprimento de pedidos por método específico, disposto no parágrafo 2 do Artigo 15 deste Tratado;
b) despesas relativas à viagem, estada e partida do território da Parte Requerida, de acordo com o parágrafo 5 do Artigo 15 deste Tratado;
c) despesas ou ajuda de custo à viagem, estada e partida do território da Parte Requerente, de acordo com o Artigo 18 deste Tratado;
d) despesas e honorários de peritos; e
e) despesas e custos de tradução e interpretação.
4. Se ficar evidente que o cumprimento de um pedido exige despesas de natureza extraordinária, as Partes consultar-se-ão para determinar as condições em que o pedido poderá ser cumprido.
Uma Parte cumprirá, em conformidade com os dispositivos deste Tratado, pedidos feitos pela outra Parte para a citação, intimação ou notificação de documentos judiciais e extrajudiciais a pessoas em seu território.
1. A Parte Requerida cumprirá pedido de citação, intimação ou notificação por método disposto na legislação interna.
2. A Parte Requerida procederá, na medida em que não for contrário à sua legislação interna, à citação, intimação ou notificação por método específico exigido expressamente pela Parte Requerente.
3. Se não for competente para cumprir o pedido, a autoridade requerida deverá transmiti-lo à autoridade competente para cumprimento.
4. Se encontrar dificuldades para efetuar a citação, intimação ou notificação no endereço indicado pela Parte Requerente, a Parte Requerida tomará as medidas necessárias para verificar o endereço e poderá, se necessário, solicitar informações adicionais à Parte Requerente. Se ainda não puder verificar o endereço ou cumprir o pedido por outros motivos, a Parte Requerida devolverá o pedido e os documentos de apoio à Parte Requerente e indicará os motivos que impediram a citação, intimação ou notificação.
A Parte Requerida, por meio do canal de comunicação disposto no Artigo 5º deste Tratado, comunicará a Parte Requerente, por escrito, sobre resultados da citação, intimação ou notificação, o que será acompanhado do comprovante de citação, intimação ou notificação fornecido pela autoridade que a efetuou. O certificado indicará o nome e a identidade da pessoa a quem a comunicação é endereçada, a data, o local e a forma de citação, intimação ou notificação. Quando a pessoa a ser comunicada recusar-se a fazê-lo, o motivo da recusa será indicado.
1. Uma Parte cumprirá, em conformidade com os dispositivos deste Tratado, os pedidos feitos pela outra Parte para a obtenção de provas, incluindo o depoimento das partes do caso e das testemunhas, a produção de provas materiais e documentais, a perícia ou a inspeção judicial e outros atos judiciais relativos à obtenção de provas.
2. Este Tratado não se aplicará à:
a) obtenção de provas que não se pretenda utilizar em processos judiciais iniciados ou futuros; ou
b) obtenção de documentos que não estejam especificados no pedido ou que não tenham relação direta e próxima com o caso.
1. A Parte Requerida cumprirá pedido de obtenção de provas de acordo com a sua legislação interna.
2. A Parte Requerida, na medida em que não seja contrário a sua legislação interna, cumprirá pedido de obtenção de provas por método específico solicitado expressamente pela Parte Requerente.
3. Se não for competente para cumprir o pedido, a autoridade requerida encaminhá-lo-á a autoridade competente, para seu cumprimento.
4. Se encontrar dificuldades para a obtenção de provas de acordo com o endereço indicado pela Parte Requerente, a Parte Requerida tomará as medidas necessárias para verificar o endereço e poderá, se necessário, solicitar informações adicionais da Parte Requerente. Se a Parte Requerida ainda não conseguir verificar o endereço ou cumprir o pedido por outros motivos, devolverá o pedido e os documentos de apoio à Parte Requerente e indicará os motivos que impediram o cumprimento do pedido.
5. Se a Parte Requerente solicitar expressamente, a Parte Requerida informará a hora e o local em que o pedido será cumprido, a fim de que as partes interessadas ou seus representantes possam estar presentes. As partes mencionadas acima ou seus representantes sujeitar-se-ão à legislação da Parte Requerida, quando estiverem presentes.
1. Quando uma pessoa de quem é solicitado o fornecimento de prova, em conformidade com este Tratado, alegar que tem direito ou privilégio de recusar-se a fornecer a prova segundo a legislação da Parte Requerente, a Parte Requerida solicitará à Parte Requerente que forneça declaração sobre a existência daquele direito ou privilégio. A declaração fornecida pela Parte Requerente será tratada como prova conclusiva da existência do direito ou do privilégio, a menos que haja prova manifestamente contrária.
2. Uma pessoa de quem é solicitado o fornecimento de prova, em conformidade com este Tratado, poderá recusar-se a fazê-lo, se a legislação da Parte Requerida permitir que a pessoa não forneça prova em circunstâncias similares em processos iniciados na Parte Requerida.
A Parte Requerida, por meio dos canais de comunicação dispostos no Artigo 5º deste Tratado, comunicará a Parte Requerente, por escrito, dos resultados do cumprimento do pedido de obtenção de provas e encaminhará os elementos de prova obtidos.
1. A Parte Requerida convidará, a pedido da Parte Requerente, uma pessoa a comparecer ao território da Parte Requerente para fornecer prova. A Parte Requerente informará a pessoa da quantia e do padrão de qualquer ajuda de custo e despesa pagáveis a ela. A Parte Requerida informará imediatamente à Parte Requerente da resposta da pessoa.
2. Um pedido de citação, intimação ou notificação que convide uma pessoa a comparecer no território da Parte Requerente para fornecer prova será transmitido à Parte Requerida pelo menos cento e vinte (120) dias antes do comparecimento agendado a menos que, em casos urgentes, a Parte Requerida concorde com prazo menor. O termo acima mencionado será considerado a partir do momento em que a Autoridade Central da Parte Requerida receber o pedido.
1. A testemunha ou o perito presentes no território da Parte Requerente não serão processados, detidos, punidos ou sujeitos a qualquer outra restrição de liberdade por essa Parte, por qualquer ato ou omissão que antecedeu a entrada dessa pessoa no seu território. Tampouco serão obrigados a fornecer prova em qualquer processo além daquele ao qual o pedido se refere, exceto com o prévio consentimento da Parte Requerida e daquela pessoa.
2. O parágrafo 1 deste Artigo deixará de ser aplicado, se a pessoa não houver deixado a Parte Requerente dentro do período de quinze dias após haver sido oficialmente comunicada de que não é mais solicitada sua presença ou, se houver partido, voluntariamente retornar. O referido prazo não incluirá o período em que a pessoa não lograr partir do território da Parte Requerente por motivos que são alheios à sua vontade.
3. Uma pessoa que recusar convite para fornecer prova, em conformidade com o disposto no Artigo 18, não será, por recusar-se a fazê-lo, sujeita a qualquer sanção ou submetida a qualquer medida compulsória de restrição de liberdade.
1. As seguintes decisões judiciais proferidas por tribunal de uma das Partes após a entrada em vigor deste Tratado serão, de acordo com os termos e condições dispostos neste Tratado, reconhecidas e cumpridas no território da outra Parte:
a) decisões proferidas por tribunais em processos referentes a matéria civil e comercial; ou
b) decisões proferidas por tribunais em processos penais a respeito de matéria civil referente ao pagamento de danos e devolução de ativos às vítimas.
2. [Decisões judiciais], referidas no parágrafo 1 deste Artigo, incluirão documentos de conciliação produzidos por tribunais a respeito de matéria civil e comercial.
Pedido de reconhecimento e de execução de decisões judiciais poderá ser apresentado diretamente por uma das partes do caso ao tribunal competente da Parte Requerida ou ao tribunal que proferiu a decisão e ser enviado por este último ao tribunal competente da Parte Requerida pelos canais de comunicação previstos no Artigo 5º deste Tratado.
1. Um pedido de reconhecimento e execução de decisão judicial será acompanhado por:
a) cópia autenticada da decisão;
b) documento que ateste que a decisão é final e, quando se tratar de execução, que ateste que a decisão é exequível, a menos que a própria decisão explicitamente assim indique;
c) documento que ateste que a decisão foi devidamente comunicada à parte sucumbente e que a parte sem capacidade civil para atuar em litígios foi devidamente representada; e
d) em caso de decisão proferida à revelia, documento que ateste que a parte revel foi devidamente citada.
2. O pedido, a decisão e os documentos mencionados acima serão acompanhados por tradução juramentada no idioma da Parte Requerida e por suas cópias correspondentes.
O reconhecimento ou a execução de decisões judiciais mencionadas no parágrafo 1 do Artigo 20 deste Tratado poderão ser denegados de acordo com as disposições do Artigo 7º deste Tratado ou se:
a) a decisão não for final ou não for exequível de acordo com a legislação da Parte em que houver sido proferida;
b) o tribunal que proferir a decisão não tiver competência para tal, de acordo com a legislação da Parte Requerida;
c) a parte sucumbente não houver sido devidamente citada ou a parte sem capacidade civil para atuar em litígios não houver sido devidamente representada;
d) processos entre as mesmas partes e com o mesmo objeto estiverem pendentes perante tribunal da Parte Requerida e houverem sido primeiramente iniciados; ou
e) a decisão for inconsistente com decisão proferida pelo tribunal da Parte Requerida ou proferida por tribunal de terceiro Estado e reconhecida por tribunal da Parte Requerida.
1. O procedimento disposto na legislação da Parte Requerida será aplicado para reconhecimento e execução de decisões judiciais.
2. O tribunal da Parte Requerida restringir-se-á a examinar se as decisões judiciais cumprem os termos e as condições dispostas neste Tratado e não re-examinará o mérito.
3. Se a decisão judicial constituir-se de elementos que são dissociáveis e que não podem ser reconhecidos ou executados como um todo, o tribunal da Parte Requerida poderá decidir apenas se concederá o reconhecimento ou a execução parcial deles.
As decisões judiciais que foram reconhecidas ou executadas terão os mesmos efeitos que aquelas proferidas pelos tribunais da Parte Requerida no território daquela Parte.
Cada Parte reconhecerá e executará os laudos arbitrais proferidos no território da outra Parte de acordo com a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, celebrada em Nova York, em 10 de junho de 1958.
As Partes intercambiarão, a pedido, informações relativas à legislação em vigor e à jurisprudência em seus respectivos países, referentes à implementação deste Tratado.
Para os fins deste Tratado, quaisquer documentos fornecidos ou declarados autênticos pelos tribunais ou outras autoridades competentes das Partes e transmitidos pelos canais de comunicação dispostos no Artigo 5º deste Tratado estarão isentos de qualquer forma de legalização.
Qualquer controvérsia surgida da interpretação e da implementação deste Tratado será resolvida por consultas por via diplomática, se as Autoridades Centrais das Partes não conseguirem chegar a acordo.
1. Este Tratado está sujeito a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão trocados em Brasília. Este Tratado entrará em vigor no trigésimo dia após a data da troca dos instrumentos de ratificação.
2. Este Tratado poderá ser emendado a qualquer momento mediante acordo por escrito entre as Partes. Cada Parte comunicará a outra, por via diplomática, da conclusão do procedimento para entrada em vigor desse acordo escrito, conforme sua legislação. As emendas entrarão em vigor trinta dias após a última comunicação.
3. Qualquer Parte poderá denunciar este Tratado mediante notificação por escrito à outra Parte por via diplomática, a qualquer momento. A denúncia terá efeito no centésimo octagésimo dia após a data de recebimento da notificação.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Tratado.
Feito em Pequim, em 19 de maio de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português, chinês e inglês, sendo todos os textos igualmente idênticos. Caso haja alguma divergência em relação à interpretação do presente Tratado, prevalecerá a versão em inglês.
_____________________________
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
_____________________________
Yang Jiechi
Ministro dos Negócios Estrangeiros
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