Legislação

Decreto 8.442, de 29/04/2015

Art. 30

Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS (Ir para)

Seção I - DOS VALORES MÍNIMOS (Ir para)

Art. 30

- Ficam estabelecidos valores mínimos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação em função da classificação fiscal na Tipi, do tipo de produto e da capacidade do recipiente, conforme Anexo I.

§ 1º - Sobre os valores mínimos constantes no Anexo I são aplicáveis eventuais reduções de alíquotas do IPI previstas em Notas Complementares da Tipi para os produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí.

§ 2º - Excetuado o caso previsto no § 1º, os valores dos tributos de que trata o caput não podem ser inferiores aos valores mínimos de que trata este artigo, mesmo após a aplicação de qualquer das reduções de alíquotas previstas neste Decreto.

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