Legislação
Decreto 8.442, de 29/04/2015
Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS (Ir para)
Seção II - DO CÁLCULO DOS VOLUMES TOTAIS (Ir para)
Art. 31- No cálculo dos volumes totais de produção estabelecidos no Anexo II, deverá ser considerado o somatório da produção total de cervejas e chopes especiais da pessoa jurídica que os industrializa com a produção total de cervejas e chopes especiais de todas as pessoas jurídicas que com ela mantenham quaisquer das relações estabelecidas nos incisos do caput do art. 4º.
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