Legislação

Decreto 8.463, de 05/06/2015

Art. 15

Capítulo VI - DA DESONERAÇÃO DE TRIBUTOS (Ir para)

Seção III - DA DESONERAÇÃO DE TRIBUTOS INDIRETOS NAS AQUISIÇÕES REALIZADAS NO MERCADO INTERNO (Ir para)

Art. 15

- Ficam isentos do pagamento do IPI os produtos nacionais adquiridos pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 7º diretamente de estabelecimento industrial fabricante, para uso ou consumo na organização ou realização dos Eventos.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos bens e equipamentos duráveis adquiridos para utilização nos Eventos.

§ 2º - A isenção prevista neste artigo será aplicada, também, nos casos de doação e dação em pagamento, e de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.

§ 3º - A isenção prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo CIO, pelo IPC ou pelo RIO 2016 e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 6º.

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