Legislação
Decreto 8.463, de 05/06/2015
Capítulo VI - DA DESONERAÇÃO DE TRIBUTOS (Ir para)
Seção V - DA CONTRAPRESTAÇÃO DE PATROCINADOR EM ESPÉCIE, BENS E SERVIÇOS (Ir para)
Art. 19- Aplica-se o disposto nos arts. 15 a 17 aos patrocínios sob a forma de bens fornecidos por patrocinador dos Jogos domiciliado no País.
Parágrafo único - O patrocínio de que trata este artigo deve estar diretamente vinculado ao contrato mencionado no inciso XIV do caput do art. 2º.
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