Legislação

Decreto 8.463, de 05/06/2015

Art. 20

Capítulo VI - DA DESONERAÇÃO DE TRIBUTOS (Ir para)

Seção V - DA CONTRAPRESTAÇÃO DE PATROCINADOR EM ESPÉCIE, BENS E SERVIÇOS (Ir para)

Art. 20

- Aplica-se o disposto nos arts. 11 a 13 aos patrocínios em espécie efetuados por patrocinador dos Jogos domiciliado no País.

Parágrafo único - O patrocínio de que trata este artigo deve estar diretamente vinculado ao contrato mencionado no inciso XIV do caput do art. 2º.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total