Legislação

Decreto 8.463, de 05/06/2015

Art. 21

Capítulo VI - DA DESONERAÇÃO DE TRIBUTOS (Ir para)

Seção V - DA CONTRAPRESTAÇÃO DE PATROCINADOR EM ESPÉCIE, BENS E SERVIÇOS (Ir para)

Art. 21

- Aplica-se o disposto no art. 17 aos patrocínios sob a forma de prestação de serviços efetuados por patrocinador dos Jogos domiciliado no País.

Parágrafo único - O patrocínio de que trata este artigo deve estar diretamente vinculado ao contrato mencionado no inciso XIV do caput do art. 2º.

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