Legislação

Decreto 8.472, de 22/06/2015

Art.
Art. 1º

- O Decreto 4.962, de 22/01/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 4.962, de 22/01/2004, art. 1º (Regulamenta a Lei 10.420, de 10/04/2002, que cria o Garantia-Safra e dispõe sobre o Comitê Gestor do Garantia-Safra)
[Art. 1º - [...]
[...]
§ 2º - O benefício Garantia-Safra é restrito aos agricultores familiares das regiões definidas no § 1º, que, tendo feito sua adesão, vierem a perder, no mínimo, cinquenta por cento do conjunto da produção de milho, feijão, arroz, mandioca ou algodão, ou de outras culturas a serem definidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
[...]] (NR)
[Art. 2º - O benefício Garantia-Safra será pago pela instituição financeira diretamente a cada família em até seis parcelas mensais, iguais e consecutivas.] (NR)
[Art. 3º - [...]
[...]
VIII - definir anualmente o valor da contribuição dos agricultores e o valor dos benefícios, observados os limites previstos em lei e a disponibilidade orçamentária e financeira;
[...]] (NR)
[Art. 4º - [...]
[...]
XV - um representante de cada Estado que formalizar sua adesão ao Garantia-Safra;
XVI - um representante do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
XVII - um representante do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais - CEMADEN.
[...]] (NR)
[Art. 11 - [...]
[...]
III - adesão dos classificados por meio de contribuição não superior a 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) no ano de 2015 e de 2% (dois por cento) a partir do ano de 2016 do valor da previsão do benefício anual.] (NR)
[Art. 11-A - O pagamento do benefício ocorrerá após a adesão do Poder Executivo dos Municípios ao Garantia-Safra, conforme procedimento definido pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
§ 1º - Para a avaliação das perdas, a Secretaria de Agricultura Familiar utilizará as informações:
I - e análises meteorológicas fornecidas pelo INMET, baseadas em dados próprios ou fornecidos por outras instituições do País ou do exterior;
II - fornecidas pelo CEMADEN;
III - produzidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
IV - constantes de laudos técnicos, na forma definida em ato do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
[...]
§ 4º - A Secretaria de Agricultura Familiar definirá as normas operacionais que nortearão a comissão a que se refere o § 3º.
[...]] (NR)
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