Legislação
Decreto 8.492, de 13/07/2015
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 1º- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos.
I - política agrícola, abrangendo:
a) produção;
b) comercialização;
c) abastecimento;
d) armazenagem; e
e) garantia de preços mínimos;
II - produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura e de florestas plantadas;
III - mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;
IV - informação agrícola;
V - defesa sanitária animal e vegetal;
VI - fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
VII - classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;
VIII - proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
IX - pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
X - meteorologia e climatologia;
XI - cooperativismo e associativismo rural;
XII - energização rural e agroenergia, inclusive eletrificação rural;
XIII - assistência técnica e extensão rural;
XIV - política relativa ao café, açúcar e álcool; e
XV - planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro.
Parágrafo único - Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tratar de negociações agrícolas internacionais e apoiar as ações relativas ao comércio exterior exercidas por outros Ministérios.
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