Legislação

Decreto 8.492, de 13/07/2015

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)

Art. 5º

- Compete à Corregedoria, unidade seccional integrante do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, observado o disposto no Decreto 5.480, de 30/06/2005:

Decreto 5.480, de 30/06/2005 (Servidor público. Administrativo. Dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal)

I - analisar as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas;

II - supervisionar, orientar, controlar e avaliar:

a) os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013; e

Lei 12.846, de 01/08/2013 ((Vigência em 29/01/2014). Administrativo. Licitação. Sociedade. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira)

b) as atividades de prevenção e correição disciplinares desenvolvidas no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - avocar ou instaurar processo ou procedimento disciplinar de competência originária das unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei 10.683, de 28/05/2003, para corrigir-lhe o andamento ou nas hipóteses de:

a) omissão da autoridade responsável;

b) inexistência de condições para o regular processamento;

c) maior complexidade e relevância da matéria;

d) envolvimento de autoridade; ou

e) envolvimento de servidores de mais de um órgão ou unidade.

IV - solicitar aos titulares das unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a indicação de servidor para:

a) ser capacitado ou integrar comissão de procedimento disciplinar;

b) operar sistema de gestão de processos administrativos disciplinares; e

c) atuar como interlocutor de sua unidade de lotação junto à Corregedoria;

V - manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos correicionais e expedientes em curso no sistema da Controladoria-Geral da União; e

VI - manifestar-se previamente sobre procedimentos disciplinares cuja competência para julgamento seja do Ministro de Estado, se requerido por este, sem prejuízo das competências da Consultoria Jurídica.

§ 1º - O Corregedor será indicado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observados os critérios estabelecidos no art. 8º do Decreto 5.480/2005.

Decreto 5.480, de 30/06/2005, art. 8º (Servidor público. Administrativo. Dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal)

§ 2º - A instauração de procedimentos disciplinares no âmbito das unidades descentralizadas poderá ser realizadas pelo titular da unidade.

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