Legislação

Decreto 8.501, de 18/08/2015

Art.

(Vigência externa em 23/01/2008). Convenção internacional. Promulga a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, firmada em Nova Iorque, em 30/08/1961.

Atualizada(o) até:

Não houve.

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil firmou a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, em Nova Iorque, em 30 de agosto de 1961;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, por meio do Decreto Legislativo 274, de 4/10/2007, conservando o direito previsto no Artigo 8, parágrafo 3, alínea «a», item «ii»; e

Considerando que o Governo brasileiro depositou, em 25 de outubro de 2007, o instrumento de ratificação à Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, conservando o direito previsto no Artigo 8, parágrafo 3, alínea «a», item «ii», e que a Convenção entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 23 de janeiro de 2008; Decreta:

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