Legislação

Decreto 8.505, de 20/08/2015

Art.
Art. 5º

- O Comitê do ARPA se reunirá em caráter ordinário duas vezes ao ano e em caráter extraordinário quando convocado pelo seu Presidente ou a pedido de, no mínimo, um terço de seus membros.

Decreto 10.140, de 28/11/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O quórum de reunião e de aprovação do Comitê do ARPA é de maioria absoluta.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê do ARPA terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - Os membros do Comitê do ARPA que se encontram no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Redação anterior (original): [Art. 5º - O Ministro de Estado do Meio Ambiente editará normas complementares para garantir a execução do disposto neste Decreto.]

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